Acórdão Nº 0806847-05.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0806847-05.2018.8.10.0000

Paciente : Erivaldo de Araújo Silva

Impetrante : Jonas Rocha Brasil Júnior (Advogado, OAB/MA nº 14.639)

Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Coroatá, MA

Incidência Penal : Artigo 157, §2º, I, II e V do CP, art. 2°, § 4°, I, da Lei nº 12.850/2013

Relator : Desembargador Vicente de Castro

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/1988. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ressaltando circunstâncias concretas do caso, ainda que de forma sucinta, decreta a prisão preventiva do paciente com arrimo na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pelo que não há falar em ausência de requisitos do art. 312 do CPP ou inidoneidade de fundamentos.

II. O fato de permanecer em local incerto por longo período faz presumir que o inculpado pretende se furtar à futura aplicação da lei penal.

III. Persistindo os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, irrelevante a apresentação, pelo paciente, da condição de ser primário, detentor de residência fixa, família constituída e profissão lícita (de lavrador) para fins de revogação da medida constritiva de liberdade.

IV. Satisfeitos os requisitos legais para a manutenção do decreto preventivo, inaplicável se afigura a substituição da prisão pelas medidas estatuídas no art. 319 do CPP.

V. Ante a ausência do réu, adequada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, cf. disposição do art. 366 do CPP, bem assim a não aceitação de resposta à acusação oferecida por advogado sem procuração nos autos, pelo que não há falar em cerceamento do direito de defesa do inculpado.

VI. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806847-05.2018.8.10.0000, “unanimemente, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e José Luiz Oliveira de Almeida.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís, MA, 27 de setembro de 2018.

Desembargador Vicente de Castro

Relator/Presidente

RELATÓRIO

Este processo diz respeito a habeas corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jonas Rocha Brasil Júnior em favor de Erivaldo de Araújo Silva, que estaria na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Coroatá, MA.

Em sua petição inicial (ID nº 2285588), narra o impetrante que, contra o paciente, fora instaurada ação penal visando apurar a sua suposta autoria na prática dos ilícitos penais previstos no artigo 157, §2º, I, II e V do CP, e art. 2°, § 4°, I, da...

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