Acórdão Nº 0806871-62.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 08 DE ABRIL DE 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806871-62.2020.8.10.0000

Agravante: Gol Linhas Aéreas S.A.

Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA Gustavo (OAB/MA 19.405)

Agravada: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes

Advogado: Lorena Cronemberger Batista Tolentino (OAB/MA 17.675)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTIMAÇÃO POR E-MAIL. AGRAVO PROVIDO.

I – Por integrar a cadeia produtiva, realizando a venda de passagem aérea por programa de milhagem, responde a agravante objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha da prestação do serviço consistente no incontroverso cancelamento do voo da ora agravada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 14, caput e 25, §1°, todos do CDC.

II - A realização da intimação eletrônica pressupõe adesão prévia das partes ou de seus advogados, com poderes para receber citação, mediante a realização de credenciamento no Poder Judiciário, por meio de procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado ou de seus representantes legais.

III - É cediço que o artigo 270 do Código de Processo Civil dispõe que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” As citações e intimações por meio eletrônico são reguladas por legislação específica (Lei n.° 11.419/2006), a qual não prevê em seus artigos a forma de comunicação processual por e-mail, tendo em vista não ser considerado um meio seguro e efetivo para garantir a ciência das partes acerca de qualquer ato judicial. Desse modo, a referida intimação por meio eletrônico não pode ser confundida com intimação por e-mail, como a ocorrida no caso em exame.

IV - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0806871-62.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa

São Luís/MA, 08 de abril de 2021.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n.° 0812905-50.2020.8.10.0001 ajuizada pela ora agravada, concedeu a liminar pleiteada para “DETERMINAR que as Empresas Rés realizem a MARCAÇÃO DE DUAS PASSAGENS, uma em nome da autora e outra em nome de JEAN CHAHRESTAN, para o mesmo TRECHO (saindo de Beirute (BEY) para Paris (CDG), e de Paris (CDG) para Basileia/Mulhouse (BSL)), no MESMO valor anteriormente contratado (de 55.400 milhas da SMILES FIDELIDADE S.A., e taxa de embarque de R$434,56 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para a PRIMEIRA DATA DISPONÍVEL...

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