Acórdão Nº 0806894-42.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806894-42.2019.8.10.0000 – São Luís

Agravante: Município de São Luís

Procuradora: Mariana Novaes C. e Silva

Agravada: Cláudia Priscyla Reis Lamounier

Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Souza (OAB/MA 17.037)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA VENOSA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Na hipótese, o bem tutelado é a saúde da agravada, acometida de trombofilia venosa (art. 6º da CF ), e por consequência, o objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF ), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da autora.II - Este Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Acórdão desta Quinta Câmara Cível, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Município, fornecê-lo.

II – Assim, vale registrar que os entes públicos não podem se furtar dos comandos constitucionais que sobrelevam o indivíduo, sobretudo na condição de administrado porque impinge ao Administrador um plexo minucioso de obrigações derivantes, quando, às sombras até mesmo da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal, em níveis, protege o homem em garantias consolidadas desde o art. 1º.

III – Assim, restando demonstrada a necessidade do referido medicamento e seguindo orientação do STJ que já decidiu recentemente a matéria, tendo em vista que a agravada comprovadamente não tem condições de arcar com os custos, e, sendo imprescindível o uso do fármaco, consoante receita médica já mencionada, imperioso é o fornecimento conforme requisitado pela especialista Rosy Ane Araújo Barros (CRM 3484), diante do dever solidário dos entes públicos em cuidar da saúde e da assistência social, razão pela qual, a princípio, deve ser mantida a decisão recorrida.

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de maio e término em 1º de junho de 2020.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Luís, contra decisão interlocutória...

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