Acórdão Nº 0806894-42.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806894-42.2019.8.10.0000 – São Luís
Agravante: Município de São Luís
Procuradora: Mariana Novaes C. e Silva
Agravada: Cláudia Priscyla Reis Lamounier
Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Souza (OAB/MA 17.037)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA VENOSA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na hipótese, o bem tutelado é a saúde da agravada, acometida de trombofilia venosa (art. 6º da CF ), e por consequência, o objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF ), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da autora.II - Este Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Acórdão desta Quinta Câmara Cível, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Município, fornecê-lo.
II – Assim, vale registrar que os entes públicos não podem se furtar dos comandos constitucionais que sobrelevam o indivíduo, sobretudo na condição de administrado porque impinge ao Administrador um plexo minucioso de obrigações derivantes, quando, às sombras até mesmo da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal, em níveis, protege o homem em garantias consolidadas desde o art. 1º.
III – Assim, restando demonstrada a necessidade do referido medicamento e seguindo orientação do STJ que já decidiu recentemente a matéria, tendo em vista que a agravada comprovadamente não tem condições de arcar com os custos, e, sendo imprescindível o uso do fármaco, consoante receita médica já mencionada, imperioso é o fornecimento conforme requisitado pela especialista Rosy Ane Araújo Barros (CRM 3484), diante do dever solidário dos entes públicos em cuidar da saúde e da assistência social, razão pela qual, a princípio, deve ser mantida a decisão recorrida.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de maio e término em 1º de junho de 2020.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Luís, contra decisão interlocutória...
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