Acórdão nº 0806897-44.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0806897-44.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrescrição

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806897-44.2023.8.14.0000

PACIENTE: PAULO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BELÉM/PA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

habeas corpus. crime do art. 217-a do cp, com preceito secundário do art. 214 c/c art. 224, “a”, todos do CP. paciente condenado, em 19/01/2009, à pena de 06 (seis) anos de reclusão. regime inicial semiaberto. pleito de extinção da punibilidade. prescrição da pretensão executória. inocorrência. termo inicial. trânsito em julgado para ambas as partes. entendimento sufragado pelo stf. precedentes das cortes superiores. ordem conhecida e denegada. cassada liminar. decisão unânime.

1. A discussão acerca de qual deve ser o termo inicial para a contagem da prescrição executória (se é o trânsito em julgado apenas para a acusação, de acordo com a literalidade do art. 112, I, do CP, ou se é o trânsito em julgado para ambas as partes) é objeto do ARE 848.107/DF, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). No referido processo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, considerou constitucional a questão e reconheceu a existência de sua Repercussão Geral;

2. Em que pese o Pleno do Supremo Tribunal Federal não tenha finalizado o julgamento do referido Recurso Extraordinário (ARE nº 848.107/DF), estando, portanto, o Tema nº 788/Repercussão Geral, ainda, pendente de conclusão, ambas as Turmas da Suprema Corte passaram a replicar o entendimento já firmado em Plenário (no julgamento do AI 794.971-AgR/RJ, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), que definiu que o dies a quo para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, consolidando, assim, a jurisprudência no Pretório Excelso. Precedentes;

3. Com a manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia, restou sedimentado o entendimento na referida Corte, de modo que deixou de haver divergência interna sobre o assunto, passando a existir inúmeras decisões colegiadas no mesmo sentido, fato este que levou os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, a acompanhar tal orientação. A partir de então, o Superior Tribunal de Justiça vem posicionando-se, também, no sentido de reconhecer como termo inicial para a prescrição da pretensão executória, a data em que transitada em julgado a condenação para a defesa e para a acusação, existindo, inclusive, precedentes proferidos pelo Tribunal Pleno daquela Corte Superior.

4. No caso dos autos, ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 16/12/2015, ou seja, para ambas as partes, e condenado o ora paciente pela prática do crime do art. 217-A do CP, com preceito secundário do art. 214 c/c art. 224, “a”, ambos do CP, à pena de 06 anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional é de 12 anos, não se encontrando prescrita a pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso III, do CP.

5. Outrossim, não merece guarida o pleito de que o novo entendimento jurisprudencial não retroaja aos crimes consumados anteriormente a 2019, momento em que se julgou as ADC’s 43 e 44, considerando que as próprias Cortes Superiores têm decidido de forma diversa, valendo ressaltar, ainda, que compete ao Pretório Excelso disciplinar eventual modulação de efeito.

6. Ordem conhecida e denegada, cassada a liminar anteriormente deferida, restaurando a situação anterior.

7. Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a Ordem, cassada a liminar anteriormente deferida, restaurando a situação anterior, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Exmo. Desembargador Leonam da Cruz Gonfim Júnior.

Belém, 29 de maio de 2023.

Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de PAULO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A do CP, com preceito secundário do art. 214 c/c art. 224, “a”, ambos do CP.

Sustenta, o impetrante, que o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alega, em suma, que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 12/04/2010, ou seja, há mais de 12 anos, fazendo jus, portanto, à extinção da sua punibilidade por prescrição da pretensão executória, nos termos do disposto no art. 112, I, do CP. Assevera que apesar da incidência da prescrição da pretensão executória, ainda persistem mandados de prisão ativos/pendentes de cumprimento contra o coacto, expedidos pela autoridade coatora. Relata que em 2020, fora expedida carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte no intuito de promover a prisão do paciente, a qual ainda está pendente de cumprimento até os dias atuais. Por fim, requer, liminarmente, a concessão da Ordem para determinar a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o coacto, comunicando-se tanto o juízo coator quanto o Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de evitar maior constrangimento ao paciente e tumulto processual, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112, inciso I do CP, de forma a excluir os efeitos primários da pena aplicada e, subsidiariamente, caso compreenda-se pela adoção da interpretação de que o termo inicial da pretensão executória inicia-se apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes, pugna-se pela concessão da ordem, de ofício, de forma que o novel entendimento jurisprudencial não retroaja aos eventuais crimes consumados anteriores à data da conclusão de julgamento das ADC´s 43 e 44 que passaram a impedir, definitivamente, a execução provisória de pena privativa de liberdade, sob pena violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, art. 5º, XXXIX, da CF c/c art.1º do CP.

O pedido de liminar foi deferido, determinando o sobrestamento do mandado de prisão definitiva expedido em desfavor do ora paciente, referente a ação penal nº 0009340-95.2005.8.14.0401, até o julgamento de mérito do presente writ (ID nº 13950285). As informações foram prestadas pela autoridade inquinada coatora (ID nº 13968373).

O Ministério Público opinou pela denegação da Ordem (ID nº 14214569).

É o relatório.

VOTO

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/01/2009, pela prática do crime do art. 217-A do CP, com preceito secundário do 214 c/c art. 224, “a”, ambos do CP, à pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recursos, tendo a sentença penal condenatória sido integralmente mantida pelos Acórdãos n. 95741 e n. 99815, da 2ª Câmara Criminal Isolada desta Eg. Corte de Justiça, transitados em julgado em 16/12/2015, conforme certidão exarada pelo Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada, acostada aos autos às fls. doc. ID nº 13897185 - Pág. 1.

Eis a suma dos fatos.

Cinge-se a impetração em face de suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do disposto no art. 112, I, do CP, considerando que o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação se deu no dia 12/04/2010, ou seja, há mais de 12 anos.

Cumpre observar que a discussão acerca de qual deve ser o termo inicial para a contagem da prescrição executória (se é o trânsito em julgado apenas para a acusação, de acordo com a literalidade do art. 112, I, do CP, ou se é o trânsito em julgado para ambas as partes) é objeto do Recurso Extraordinário - ARE 848.107/DF, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli.

No referido processo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, considerou constitucional a questão e reconheceu a existência de sua Repercussão Geral, cujo julgamento, restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.”.

Desse modo, com a análise do Tema com Repercussão Geral em epígrafe, se estabelecerá o “termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes” (Tema nº 788).

Em que pese o Pleno do Supremo Tribunal Federal não tenha finalizado o julgamento do referido Recurso Extraordinário (ARE nº 848.107/DF), estando, portanto, o Tema nº 788/Repercussão Geral, ainda, pendente de conclusão, ambas as Turmas da Suprema Corte passaram a replicar o entendimento já firmado em Plenário (no julgamento do AI 794.971-AgR/RJ, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), que definiu que o dies a quo para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, consolidando, assim, a jurisprudência no Pretório Excelso. A propósito, verbis:

“PRESCRIÇÃO – RECURSO – INADMISSIBILIDADE. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória. PRESCRIÇÃO –...

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