Acórdão Nº 0806923-63.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0806923-63.2017.8.10.0000

SUSCITANTE: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL

Advogado do(a) SUSCITANTE:

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS

Advogado do(a) SUSCITADO:

RELATOR: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

SESSÃO DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2018

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NÚMERO ÚNICO: 0806923-63.2017.8.10.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Acórdão n.º _____________

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE TORTURA/LESÃO CORPORAL PRATICADO POR MILITARES TENDO COMO VÍTIMAS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS ADOLESCENTES EM FACE DOS MILITARES. CONFLITO PROCEDENTE. UNANIMIDADE.

I. A Constituição da República estabelece a competência da Justiça Militar no art. 124, todavia a interpretação da expressão “crimes militares” deve ser restritiva, ou seja, imprescindível o interesse militar preponderante para que os sujeitos ativos sejam punidos perante a Justiça Especializada, o que não ocorre no presente caso.

II. Na hipótese, entendo que o crime, ora apurado, não se enquadra como militar próprio, além do que o interesse que deve prevalecer é o dos adolescentes e não a qualidade dos supostos sujeitos ativos do crime, em homenagem à doutrina da proteção integral, nos termos dos artigos , 225, 226 e 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. No caso em exame, o inquérito policial visa apurar suposto crime de tortura, previsto em lei especial, ou lesão corporal, com previsão no Código Penal, tendo como vítimas adolescentes, de modo que deve prevalecer a competência da Justiça Estadual Comum, qual seja, 9ª Vara Criminal, consoante argumentos acima delineados e nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, ou seja, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 e suas atualizações.

IV. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para fixar a 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA como a competente para o processamento e julgamento do feito. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente o presente conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de fevereiro de 2018.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado, por meio de seu titular, junto aos autos do Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de tortura imputado a policiais militares, tendo como vítimas os adolescentes Joaby Frazão Barros e Jonas Frazão Barros, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

O Juiz de Direito da 9ª Criminal declinou da competência em favor da Auditoria da Justiça Militar por entender que os policiais militares João Luiz Ribeiro de Macedo e Luís Augusto de Sousa Lima estavam em serviço, apurando, ocorrência de tráfico de drogas, momento em que conduziram os adolescentes à delegacia de polícia para lavrar o auto de apreensão por ato infracional, momento em que teriam sido vítimas de lesão corporal, com fundamento no art. 53 do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

Em decisão proferida sob o id 1428897, o Juízo suscitante, ao receber os autos, suscitou o conflito negativo, por entender que a despeito de o crime ter sido perpetrado por militares a competência da Vara Criminal para julgar crimes contra adolescentes deve prevalecer, nos termos do art. 9º, XLVII do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar nº 140/2011), citou julgamento proferido no Conflito de Competência nº 52932/2015.

Vindos ao Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauia opinou pela procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara...

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