Acórdão Nº 0806933-61.2013.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 0806933-61.2013.8.24.0064 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0806933-61.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: APOSTOLO NICOLAU PITSICA ADVOGADO: APOSTOLO NICOLAU PITSICA (OAB SC008325) APELANTE: BANCO BV S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA, visando a retomada do bem arrendado (LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, RENAULT, 2010/2011, cor preta, placa MGJ6708) ao requerido, o qual encontra-se inadimplente diante da ausência do pagamento das parcelas fixadas no contrato de arrendamento mercantil n. 14226000000947.
O requerido, espontaneamente, apresentou contestação e reconvenção (Evento 14).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL FLECK ARNT, da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, indeferiu a inicial, diante da ausência de regular constituição em mora do devedor, nos seguintes termos:
POSTO ISTO, INDEFIRO A INICIAL, face a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inexistência de documento indispensável à propositura, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC.
CONDENO o(s) autor(es) nas despesas processuais, sem honorários advocatícos, ante a não triangularização processual.
Se for o caso, levantem-se eventuais restrições.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito e, não havendo pendências, arquivem-se, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL, mediante certidão e cópia autenticada, se for o caso expedindo-se alvará.
Da Apelação de APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 17), alegando que protocolou contestação e reconvenção, as quais não foram analisadas pelo Juízo de primeiro grau, o que caracteriza negativa de jurisdição.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarado o ingresso espontâneo do Apelante no feito, condenando-se a Instituição Financeira Recorrida pelo princípio da sucumbência. Alternativamente, requer-se o recebimento e o processamento da Reconvenção para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Da Apelação de BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
A Instituição Financeira também interpôs recurso de Apelação (Evento 23), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial.
No mérito, afirma que a constituição em mora do Apelado, requisito indispensável à Ação de Busca e Apreensão, foi devidamente comprovada, eis que a notificação atingiu o seu objetivo, visto que fora encaminhada ao endereço do financiado informado no contrato. Acrescenta que a mãe do devedor recusou-se a assinar a notificação, conforme certificado pela cartorária, fato que comprova o...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: APOSTOLO NICOLAU PITSICA ADVOGADO: APOSTOLO NICOLAU PITSICA (OAB SC008325) APELANTE: BANCO BV S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA, visando a retomada do bem arrendado (LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, RENAULT, 2010/2011, cor preta, placa MGJ6708) ao requerido, o qual encontra-se inadimplente diante da ausência do pagamento das parcelas fixadas no contrato de arrendamento mercantil n. 14226000000947.
O requerido, espontaneamente, apresentou contestação e reconvenção (Evento 14).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL FLECK ARNT, da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, indeferiu a inicial, diante da ausência de regular constituição em mora do devedor, nos seguintes termos:
POSTO ISTO, INDEFIRO A INICIAL, face a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inexistência de documento indispensável à propositura, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC.
CONDENO o(s) autor(es) nas despesas processuais, sem honorários advocatícos, ante a não triangularização processual.
Se for o caso, levantem-se eventuais restrições.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito e, não havendo pendências, arquivem-se, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL, mediante certidão e cópia autenticada, se for o caso expedindo-se alvará.
Da Apelação de APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 17), alegando que protocolou contestação e reconvenção, as quais não foram analisadas pelo Juízo de primeiro grau, o que caracteriza negativa de jurisdição.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarado o ingresso espontâneo do Apelante no feito, condenando-se a Instituição Financeira Recorrida pelo princípio da sucumbência. Alternativamente, requer-se o recebimento e o processamento da Reconvenção para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Da Apelação de BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
A Instituição Financeira também interpôs recurso de Apelação (Evento 23), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial.
No mérito, afirma que a constituição em mora do Apelado, requisito indispensável à Ação de Busca e Apreensão, foi devidamente comprovada, eis que a notificação atingiu o seu objetivo, visto que fora encaminhada ao endereço do financiado informado no contrato. Acrescenta que a mãe do devedor recusou-se a assinar a notificação, conforme certificado pela cartorária, fato que comprova o...
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