Acórdão Nº 0806963-11.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Ano2019
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2019

REVISÃO CRIMINAL N.º 0806963-11.2018.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA

REQUERENTES: FRANCISCO ASSIS DE MACEDO, IOLETE DE ASSIS DE MACEDO, LEONARDO DE ASSIS MACEDO E FERNANDO DE ASSIS MACEDO

ADVOGADO: JONAS ROCHA BRASIL JÚNIOR, OAB/MA Nº 14.639

PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE

RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE CONSTITUÍDO PELOS REQUERENTES. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA QUE TAMBÉM CONTAVA COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PEÇA DEFENSIVA QUE NÃO SE AFIGURA DEFEITUOSA COM RELAÇÃO À TESE DE DEFESA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI SUSCITADA PELOS REQUERENTES NEM EM PRIMEIRA E NEM EM SEGUNDA INSTÂNCIAS. MÁCULA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVE SER REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1) Nos termos da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

2) Tendo sido a defesa prévia dos requerentes apresentada por advogado por eles constituído e não expressamente desconstituído, bem como por, durante todo o curso regular processual, nenhum questionamento ter sido apresentado em relação à referida peça processual, descabida se mostra alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, por ser improcedente e inoportuna.

3) Não constando comprovado pelo requerente nos autos da revisão criminal sob exame que a defesa prévia protocolada apresentou alguma falha que comprometeu a defesa dos revisionandos, de rigor o afastamento da alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa fundada nessa particularidade.

4) Revisão Criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA (RELATOR), JOSEMAR LOPES SANTOS (REVISOR), JOÃO SANTANA SOUSA, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO E VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE MAIO DE 2019.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Francisco de Assis Macedo, Iolete de Assis de Macedo, Leonardo de Assis Macedo e Fernando de Assis Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA nos autos da Ação Penal n.º 2499-28.2012.8.10.0051 promovida pelo Ministério Público Estadual e contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.º 27360/2017 interposta pelos ora requerentes.

Em primeiro grau, os requerentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo aplicada, para cada um dos requerentes, a pena total de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além 1.762 dias-multa.

Em grau recursal, a sentença condenatória proferida em primeiro grau foi mantida integralmente.

Sobre a imputação atribuída aos requerentes, constou denúncia basicamente o seguinte: 1) no dia 11/10/2012, por volta das 12:30h, policiais civis formaram uma equipe para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 3º Vara da Comarca de Pedreiras na casa do requerente Francisco de Assis, em razão de uma investigação de que Francisco vulgo "Chichico" e sua família (Composta por sua mulher Iolete e seus dois filhos; Fernando e Leonardo), faziam parte de uma quadrilha que operava na receptação de objetos roubados, sendo também os requerentes conhecidos como traficantes de entorpecentes; 2) durante os trabalhos de busca, foram encontrados dentro do quarto da requerente Iolete algumas jóias que a requerente não soube explicar a origem. Os agentes encontraram no fundo da casa uma sacola contendo 6 pacotes médios e uma quantidade avulsa apreendidos, com massa líquida de 870g de crack e 1 pacote médio, com massa líquida de 3,596g de crack, além de algumas cabeças envoltas em papelotes prontos para venda, balança de precisão e 35 notas de 20 reais. Diante do flagrante, os requerentes Chichico, Iolete e Leonardo, que estavam na residência no momento da realização das buscas, foram presos. O requerente Fernando que havia fugido do flagrante, fora encontrado e preso.

Na presente revisão criminal, os requerentes alegaram basicamente o seguinte:

1) Na fase inicial (investigação), os Revisionandos assinaram procuração nomeando em primeira oportunidade, na data de 16 de outubro de 2012, o advogado...

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