Acórdão Nº 0806973-16.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão


REVISÃO CRIMINAL n° 0806973-16.2022.8.10.0000

Sessão do dia 24 de fevereiro de 2023

Requerente : Bruno Leonardo Santos Borges

Advogados : Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA nº 6.921)

Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal : Art. 157, § 3º, parte final c/c art. 29, ambos do CP

Origem : Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO COM RESULTADO MORTE, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível sua admissão.

II. Busca a revisão criminal em epígrafe a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional, na medida em que não comprovada a alegação de ter o órgão colegiado firmado sua convicção de modo contrário à evidência dos autos.

III. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória” (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).

IV. Revisão Criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0806973-16.2022.8.10.0000, “unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor), Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite .

São Luís, MA, 24 de fevereiro de 2023.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Revisão Criminal requerida por Bruno Leonardo Santos Borges, com fundamento no art. 621, I do Diploma Processual Penal, postulando o reexame do Acórdão nº 123.549/2012 de relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, pelo qual a Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 30763/2019 (ID nº 15896138).

Referido julgado reformou, em parte, a sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís (ID no 15899008), para condenar o ora requerente a cumprir pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal (roubo com resultado morte, na forma tentada).

Em sua petição inicial (ID nº 15896135), o requerente argumenta, em síntese, a nulidade da decisão colegiada, sob a alegação de que o édito condenatório mostra-se contrário à evidência dos autos.

Para tanto, assevera que a ação penal originária referia-se à prática de dois crimes de roubo e um delito de latrocínio, na forma tentada, sendo o requerente denunciado pela infração tipificada no art. 157, § 2º, I e II do CPP, supostamente cometida no estabelecimento Galeto Gratinado.

Relata a ilegalidade da prisão em flagrante do requerente, ausentes as hipóteses do art. 302 do CPP. Acrescenta que as testemunhas Israel do Rosário e João Francisco Campos não reconheceram o revisionando como autor do delito de latrocínio na forma tentada, em depoimentos prestados na fase investigativa.

Durante a instrução criminal, segundo narra o autor, as testemunhas apresentaram versão dos fatos diversa daquela declarada anteriormente, ensejando aditamento da denúncia para pugnar a condenação do requerente pelo delito previsto no art. 157, § 3º c/c art. 14 do CP, ocorrido na loja wave surf. Entretanto, o juízo singular proferiu sentença absolutória, fundada na ausência de provas acerca da autoria delitiva imputada ao réu.

Quanto à decisão colegiada rescindenda, assevera o demandante que o provimento do apelo ministerial, “se consubstanciou em um grave erro judiciário, uma vez que não levou em consideração os depoimentos das vítimas e do policial Alan Kardec como um todo, mas somente em recorte, notadamente na parte que mudaram a versão ofertada na polícia, e incluíram, do nada, o ora Revisionando na cena do crime, ora como autor, ora como motorista, o que somado à outras divergências, temos uma decisão contrária à evidencia dos autos e contra os arts. 386, V ou 386, VII, ambos do CPP.” (cf. ID nº 15896135, págs. 8/9).

Ao final, reputando a falsidade dos depoimentos em que o acórdão condenatório está fundamentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT