Acórdão nº 0807007-82.2019.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
ÓrgãoSeção de Direito Público
Ano2023
Número do processo0807007-82.2019.8.14.0000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
AssuntoAnulação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0807007-82.2019.8.14.0000

PARTE AUTORA: LUCIANO POLLI

IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENINTENCIARIO DO ESTADO

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARÁ (SUSIPE/PA). CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE EXÍGUO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no dia seis junho do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro.

Belém/PA, 06 de junho de 2022.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA,

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO POLLI, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.

Em sua petição inicial (id nº 2099537) o impetrante relata que concorreu e foi aprovado no Concurso Público C-199, edital 001/2017, realizado pela Superintendência do Sistema Prisional do Estado do Pará (Susipe/PA) destinado primeiramente ao provimento de 500 (quinhentas) vagas para preenchimento imediato para o cargo de Nível Médio de Agente Prisional, com a opção de lotação para as seguintes regiões: Carajás, Xingu, Região Metropolitana, Baixo Amazonas e Guamá.

Afirma que, em 13 de dezembro de 2018, foi publicado no DOE o termo de homologação do resultado final, com a lista de todos os classificados, incluindo o peticionante, classificado para Região do Baixo Amazonas, ocupando a colocação nº 58.

Menciona que ficou classificado na lista de excedentes, já que o edital teria ofertado apenas 26 (vinte e seis) vagas para o cargo de agente prisional. gênero masculino (de acordo com a tabela 2.1 do edital nº 001/2017 – Sead/Susipe, código do cargo 201.3, para a Região do Baixo Amazonas).

Informa que o Edital de nº 34/2018 – Sead/Susipe, de 27 de dezembro de 2018, realizou, primeiramente, a convocação para matrícula do curso de formação profissional dos candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista no edital, no total 500 (quinhentas), sendo que os aprovados no curso de formação profissional tomaram posse em 03 de agosto de 2019.

Ressalta, contudo, que, considerando os Termos da Decisão Judicial nos autos do processo 0800461.81.2019.8.14.009 (sentença homologação de acordo entre o Governo do Estado do Pará e a Defensoria Pública), a Administração Pública resolveu convocar todos os excedentes, havendo, em 05 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial o Edital de nº 47/2019 convocando todos os excedentes para matrícula do Curso de Formação Profissional, fixando o período de 04 a 13 de setembro de 2019 para que os candidatos convocados entregassem os documentos necessários para a matrícula no curso de formação.

Relata que, contudo, foi surpreendido com o lançamento de um novo edital de convocação (Edital nº 48/2019), publicado do Diário Oficial do dia 12/08/2019, em que a Administração Pública alterou a data de apresentação da documentação referida, fixando o período de 13/08/2019 a 14/08/2019 para realização da pré-matrícula no curso de formação, sendo esse o ato coator combatido através deste mandamus.

Sustenta que a medida implementada tão rapidamente pela Susipe lhe causou sérios prejuízos, obstaculizando o seu direito à ampla participação no concurso e, consequentemente, a sua exclusão do certame, uma vez que restou inviável realizar a sua inscrição, alterada em cima da hora pela organizadora do certame, pois encontrava-se ausente do centro urbano a serviço no interior do Estado, mais precisamente na Fazenda Macupixi, situada na Cidade de Alenquer/PA e não dispunha das condições necessárias (logística, instrumentos: cópia, scanner, acesso à internet, exames médicos) para realizar em tão curto espaço tempo (48 horas) a entrega de documentação necessária.

Argumenta que a inovação trazida pela Susipe, através do edital 48/2019, afrontou as regras do instrumento convocatório, criou o fator surpresa para os candidatos, feriu o princípio isonomia, haja vista que em nenhum momento tal tratamento foi dirigido aos demais candidatos aprovados dentro do número de vagas, convocados pelo Edital nº 34/2018.

Defende, nesse contexto, que o ato praticado pela Superintendência Penitenciária do Estado do Pará – Susipe foi totalmente abusivo, ofende o instrumento convocatório, afronta flagrantemente os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, e configura abuso de autoridade.

Destaca que na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame, não se admitindo, assim, que desrespeite as regras do jogo, estatua uma coisa e faça outra, de modo que, por essa razão, entende que o ato praticado com abuso de poder por parte da Administração Pública, no presente caso, configura inclusive danos morais ao administrado, pois corre o risco de perder a chance de ingressar no serviço público, em decorrência da ação praticada pelo ente.

Argumenta que a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público, aduzindo que, na mesma seara, também seriam vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do poder público.

Aduz que o Superintende do Sistema Penitenciário do Estado do Pará agiu arbitrariamente, violou claramente o instrumento convocatório, estabeleceu regras não previstas no certame, tratou os participantes de forma desigual, agiu contrário aos princípios da legalidade e moralidade, violando, assim, o direito líquido e certo do impetrante.

Requer a concessão da medida liminar para ver garantida a reabertura do prazo para apresentação da documentação exigida para o curso de formação, a fim de que possa apresentar-se na aula inaugural prevista para acorrer em 24/08/2019, em conformidade do edital 001/2017.

Ressalta que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se caracteriza pela privação de participar do curso de formação profissional previsto para acontecer em 24/08/2019, o que culminaria com a sua eliminação do certame, em virtude do fator surpresa indevidamente imposto pela Administração Pública, ocasionado pela abrupta alteração no edital de convocação 47/2019.

Ao final, requer o deferimento do pedido liminar no sentido de ser concedida a imediata reabertura de prazo para a sua inscrição no curso de formação profissional para o cargo de agente prisional, concurso CC199, possibilitado, assim, o direito a participar do curso de formação previsto para acontecer em 24/08/2019, além de que seja declarado nulo o Edital nº 48/2019 e que a autoridade coatora apresente um novo cronograma, em conformidade com o Edital nº 001/2017, assegurando a isonomia entre os participantes, da mesma forma como fora oportunizado aos demais convocados para o curso de formação edital nº 34/2018.

Pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.

Juntou documentos.

O presente mandado de segurança foi impetrado em sede de plantão, porém a Desembargadora plantonista não apreciou o pedido liminar por entender que o caso não se enquadrava em hipótese de plantão, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos à distribuição no expediente normal.

Os autos eletrônicos vieram então distribuídos à minha relatoria.

Ao receber a inicial, proferi despacho determinando que o impetrante emendasse a inicial para indicar corretamente a(s) autoridade(s) coatora(s) considerando o ato administrativo impugnado no presente mandamus (id nº 2221279).

Em resposta, o impetrante apresentou emenda a inicial nos seguintes termos (id nº 2229834): “Certamente, a ato apontado como ato coator é o Edital de Convocação nº 48/2019, razão pela qual, o Impetrante apresenta à emenda a inicial para requerer a inclusão no polo passivo da presenta ação, as autoridades coatoras responsáveis pelo ato: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE/PA, representado pelo atual Superintendente do Sistema Penitenciário, EXMO. SR. DR. JARBAS VASCONCELOS, localizado na Rua dos Tamoios, 1592 - Batista Campos, Belém - PA, 66033-172, e a SECRETARIA DO ESTADO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAD, Secretária responsável, EXMA. Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, localizado à Trav. do Charco, nº 2350, Bairro: Marco, Belém/PA.”

Vieram os autos conclusos.

Ao receber o mandamus, deferi o pedido liminar determinando que fosse reaberto o prazo de matrícula do impetrante no curso de formação profissional para o cargo de agente prisional, concurso CC-199, com a concessão de prazo razoável, não inferior à 15 (quinze) dias, para apresentação da documentação exigida no edital (id nº 2237850).

A autoridade coatora prestou informações (id nº 2415088) sustentando a ausência de direito líquido e certo do impetrante.

Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso.

Ao final, requer o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, porquanto o caso revelado nos autos não se trata de hipótese de concessão de mandado de segurança, por atacar ato normativo dotado de generalidade, abstração e impessoalidade, a atrair a incidência da súmula...

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