Acórdão Nº 0807011-96.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Raimunda Avelina dos Santos
ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
AGRAVADO: Banco Cetelem S/A
COMARCA: Riachão/MA
VARA: Única
JUIZ: Francisco Bezerra Simões
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, §3º, dessa norma, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal para que eleja o rito ordinário da Justiça Comum. O fato de a autora escolher não demandar perante Juizado Especial Cível não é óbice à obtenção da justiça gratuita.
- In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir integralmente à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, independentemente do rito processual escolhido.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Raimunda Avelina dos Santos
ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
AGRAVADO: Banco Cetelem S/A
COMARCA: Riachão/MA
VARA: Única
JUIZ: Francisco Bezerra Simões
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Raimunda Avelina dos Santos em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico nº 0800624-14.2020.8.10.0114, que condicionou o prosseguimento da ação perante o rito sumaríssimo ou sob o rito ordinário, mediante o recolhimento das custas processuais.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão objurgada “não guarda relação alguma com o entendimento praticado nos tribunais, vez que a escolha do procedimento é faculdade do autor da ação, pois ambos os juízos possuem competência para processar e julgar a demanda.”, oportunidade em que transcreve jurisprudências.
Afirma que “a parte autora é pessoa idosa e de rendimentos parcos, com dificuldades de locomoção, haja vista morar em lugar de difícil acesso.”, cuja imposição do rito sumaríssimo não lhe dará a opção de faltar à audiência da conciliação, diferentemente do procedimento ordinário, no qual pode constituir procurador para representá-lo, nos termos do §10, do art. 334, do CPC. E que diante da possibilidade de pedido de realização de perícia pela parte ré, o processamento perante o Juizado restaria prejudicado.
Assevera que seu histórico de crédito demonstra que vive de renda no patamar de 1 (um) salário mínimo, o que lhe garante assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovaram a hipossuficiência de recursos, do que basta simples “afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.
Ao final, requer lhe seja deferido o efeito ativo. No mérito, o provimento do recurso, “com vistas à reforma da decisão que negou o pedido de assistência gratuita e modificação de rito processual;”.
Juntou os documentos de ID 6680028 e 6680029.
O pedido de efeito ativo foi deferido no ID 6819696.
Sem contrarrazões, vez que consoante entendimento do STJ, “se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (STJ. AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet (ID 7191732).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Raimunda Avelina dos Santos
ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
AGRAVADO: Banco Cetelem S/A
COMARCA: Riachão/MA
VARA: Única
JUIZ: Francisco Bezerra Simões
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
VOTO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Raimunda Avelina dos Santos
ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
AGRAVADO: Banco Cetelem S/A
COMARCA: Riachão/MA
VARA: Única
JUIZ: Francisco Bezerra Simões
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, §3º, dessa norma, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal para que eleja o rito ordinário da Justiça Comum. O fato de a autora escolher não demandar perante Juizado Especial Cível não é óbice à obtenção da justiça gratuita.
- In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir integralmente à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, independentemente do rito processual escolhido.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Raimunda Avelina dos Santos
ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
AGRAVADO: Banco Cetelem S/A
COMARCA: Riachão/MA
VARA: Única
JUIZ: Francisco Bezerra Simões
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Raimunda Avelina dos Santos em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico nº 0800624-14.2020.8.10.0114, que condicionou o prosseguimento da ação perante o rito sumaríssimo ou sob o rito ordinário, mediante o recolhimento das custas processuais.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão objurgada “não guarda relação alguma com o entendimento praticado nos tribunais, vez que a escolha do procedimento é faculdade do autor da ação, pois ambos os juízos possuem competência para processar e julgar a demanda.”, oportunidade em que transcreve jurisprudências.
Afirma que “a parte autora é pessoa idosa e de rendimentos parcos, com dificuldades de locomoção, haja vista morar em lugar de difícil acesso.”, cuja imposição do rito sumaríssimo não lhe dará a opção de faltar à audiência da conciliação, diferentemente do procedimento ordinário, no qual pode constituir procurador para representá-lo, nos termos do §10, do art. 334, do CPC. E que diante da possibilidade de pedido de realização de perícia pela parte ré, o processamento perante o Juizado restaria prejudicado.
Assevera que seu histórico de crédito demonstra que vive de renda no patamar de 1 (um) salário mínimo, o que lhe garante assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovaram a hipossuficiência de recursos, do que basta simples “afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.
Ao final, requer lhe seja deferido o efeito ativo. No mérito, o provimento do recurso, “com vistas à reforma da decisão que negou o pedido de assistência gratuita e modificação de rito processual;”.
Juntou os documentos de ID 6680028 e 6680029.
O pedido de efeito ativo foi deferido no ID 6819696.
Sem contrarrazões, vez que consoante entendimento do STJ, “se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (STJ. AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet (ID 7191732).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807011-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Raimunda Avelina dos Santos
ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
AGRAVADO: Banco Cetelem S/A
COMARCA: Riachão/MA
VARA: Única
JUIZ: Francisco Bezerra Simões
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
VOTO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do...
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