Acórdão nº 0807026-32.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-12-2020

Data de Julgamento26 Dezembro 2020
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0807026-32.2020.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0807026-32.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 03/09/2020 22:34:49

Data julgamento: 09/12/2020

Polo Ativo: VALNEI PAIZANTE DE SOUZA e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857-A, AMANDA DE SOUZA PEREIRA - RO9692-A
Polo Passivo: WALDENI SELVINO DOS ANJOS e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO MENDES DE CASTRO - RO9422


RELATÓRIO


VALNEI PAIZANTE DE SOUZA interpõe agravo por instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Presidente Médici na ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel rural c/c ação de cobrança e despejo, autuada sob o n. 7001282-83.2019.8.22.0006, a qual é movida por WALDENI SELVINO DOS ANJOS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 188 - processo n. 7001282-83.2019.8.22.0006):
Quanto à reconvenção, tendo em vista que a parte reconvinte deixou de atender a emenda a inicial, por analogia ao artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de reconvenção, e extingo nos termos do artigo 485, inciso, I, do Código de Processo Civil. Quanto a lide primária, converto o julgamento em diligência. Compulsando pormenor os autos verifica-se que o inadimplemento do segundo contrato, quais sejam, os pagamentos mensais a título de aluguel efetivamente se deram como outrora narrado na petição inicial. Ocorre que o Requerido alegou que no primeiro contrato, a quebra foi motivada pelo autor que alienou a terceiros parte do imóvel rual, no qual inclusive procedeu com a construção de cercas, piquetes e curral. Assim, no afã de tornar efetiva as medidas judiciais, posto ainda que as partes mantiveram-se inertes quanto a produção de novas provas, determino seja expedido mandado de avaliação e constatação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço Lote 03/L e 03/M da Gleba 04, setor Uaturumbo, localizado na linha 01, km 03, zona rual de Castanheiras. Deverá o meirinho indagar eventuais moradores o título que residem no imóvel, bem como certificar ou trazer aos autos a informação de quando teriam ingressado no imóvel, bem como juntar eventual contrato. Deverá ainda avaliar as benfeitorias existentes no imóvel. Com a juntada, oportunize-se a manifestação das partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença, tendo em vista que encontra-se preclusa a produção de novas provas. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
Alega que a decisão do juiz merece reforma, uma vez que, em sede de contestação, ao apresentar o pedido de reconvenção, o ora agravante apresentou o valor da causa de pedir. Aduz que o magistrado converteu o julgamento em diligência, mesmo tendo solicitado a produção de prova testemunhal.

Ressalta que o fundamento
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