Acórdão Nº 0807082-35.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2021

Ano2021
Classe processualProcedimento Comum Cível
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 07 a 14 DE MAIO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE

NÚMERO ÚNICO: 0807082-35.2019.8.10.0000

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/MA 17.896-A)

REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNARAMA/MA – SINPROSEMP

ADVOGADO: JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO (OAB/MA Nº 14.658-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. APLICABILIDADE DA LEI 7.785/93 COM PECULIARIDADES ATINENTES AO SETOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 712, DO STF. LEGALIDADE DOS DESCONTOS PELOS DIAS PARALISADOS. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 708, DO STF. DESCONTOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RMS 49.339/SP) AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I. Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve dos Servidores Públicos proposta pelo Município de Parnarama em desfavor do SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARNARAMA com o objetivo de ver declarada ilegalidade da greve e evitar a paralisação dos serviços públicos naquela municipalidade. A questão aqui posta em análise refere-se a eventual ilegalidade da greve e a licitude de a Administração Pública proceder aos descontos dos dias paralisados.

II. O Direito de Greve no Serviço Público é um direito constitucionalmente previsto no art. 37, VII, da CF, pendente de regulamentação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da aplicação da Lei nº. 7.783/89 com as devidas adequações e peculiaridades, consignando que o exercício de greve dos servidores públicoos deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos (Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712 – STF).

III. In casu, observo que o Sindicato determinou a paralização total de todos os professores, conforme comprova a resposta ao Ofício nº. 08/2019, Item III (id 4224494), segundo o qual afirma que "a Lei de Greve não relaciona a EDUCAÇÃO entre os serviços ou atividades consideradas essenciais, muito menos inadiávies, para esse efeito". Não há outra conclusão que não a de reconhecer a abusividade do movimento grevista nos termos do art. 14, da Lei nº. 7.785/98, pois ao se tratar de serviços públicos o direito de greve de ser exercicido com as peculiaridades da existencialidade do serviço público, e por essa rezão, a continuidade dos serviços públicos devem ser garantidos, ainda que minimamente, o que não ocorreu no caso em apreço.

IV. É legalmente previsto a suspensão do contrato de trabalho, e por consequência lógica, os descontos dos dias paralisados não trabalhados, restando, contudo, a análise pelos Tribunais sobre a existência de "justa causa" para referida paralisação. Referida "justa causa" consubstancia-se por situações excepcionais, como por exemplo, atraso de salários dos servidores.

V. In casu, entendo prejudicada a análise dessa motivação, uma vez que o procedimento grevista não atendeu às premissas previstas na Lei afigurando-se abusiva. Contudo, havendo negociação entre a Administração Pública e o Sindicato para fins de reposição integral das respectivas horas de paralisação, entendo que se deve homenagear a autocomposição entre as partes. Não existindo referido acordo, deve-se reconhecer à categoria, atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que o desconto seja feita de forma parcelada, caso seja requerido pelo servidor, por aplicação analógica do art. 46,§1º da Lei nº. 8.112/90, conforme entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (RMS 49.339/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

VI. Ação de Declaração de Abusividade de Greve procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de acordo com o parecer ministerial em julgar procedente os pedidos da Ação de Declaração de Ilegalidade de Greve de Servidores Públicos, categoria de Professores do Município de Parnarama, nos termos do voto Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA (Relator) e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Drª. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR.

Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de Maio de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, o qual ora transcrevo, in verbis:

"Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de Servidor Público c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNARAMA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNARAMA, visando a declaração de ilegalidade do movimento grevista dos servidores públicos da referida municipalidade, para que haja a sua suspensão, de modo a impedir a paralisação dos serviços públicos.

Em inicial de ID 4224490, o Município/Autor aduz que em 08/08.2019, foi encaminhado ofício pelo Sindicato/Reú ao Prefeito, comunicando a deflagração de greve por tempo indeterminado a partir de 12/08/2019. Ocorre que desde 05/08/2019 houve a paralisação de todas as atividades dos Professores no município, que através da Secretaria de Administração oficiou ao Sindicato requerendo documentos que comprovassem a legalidade do movimento paredista.

Em resposta o Sindicato não enviou os documentos solicitados e informou que seu encaminhamento fere o princípio da liberdade...

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