Acórdão Nº 0807085-82.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807085-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
AGRAVANTE: ÁDRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR
ADVOGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR – OAB/PI 17610
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL – MARANHÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. VIA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTARIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Comprovado que o último domicílio do autor da herança (de cujus) foi na Cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima, este é o foro competente para processar e julgar a ação de inventários e demais ações correlatas, consoante do art. 48 do CPC.
2. Ademais, já tramitando o processo de inventário junto a 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR, devendo ser este o juízo competente para a presente ação, em face do art. 55, §3º, do CPC, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes.
3. A vis atractiva do processo de inventário se dá por economia processual e pela relação de prejudicialidade, sendo forçoso reconhecer que o processo de abertura de testamento seja remetido ao juízo onde tramita o inventário, ou seja, o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR, não merecendo reforma a decisão agravada.
4. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.10.2022 a 03.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
ÁDRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca de Bacabal, proferida nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº. 0804617-10.2021.8.10.0024, movida contra RAIMUNDA MARIA DE JESUS SAMPAIO, que declinou da competência para julgar o feito, determinando a sua remessa ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista-Roraima para o devido processamento, com esteio no artigo 64, §3º, do...
RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
AGRAVANTE: ÁDRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR
ADVOGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR – OAB/PI 17610
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL – MARANHÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. VIA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTARIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Comprovado que o último domicílio do autor da herança (de cujus) foi na Cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima, este é o foro competente para processar e julgar a ação de inventários e demais ações correlatas, consoante do art. 48 do CPC.
2. Ademais, já tramitando o processo de inventário junto a 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR, devendo ser este o juízo competente para a presente ação, em face do art. 55, §3º, do CPC, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes.
3. A vis atractiva do processo de inventário se dá por economia processual e pela relação de prejudicialidade, sendo forçoso reconhecer que o processo de abertura de testamento seja remetido ao juízo onde tramita o inventário, ou seja, o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR, não merecendo reforma a decisão agravada.
4. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.10.2022 a 03.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
ÁDRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca de Bacabal, proferida nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº. 0804617-10.2021.8.10.0024, movida contra RAIMUNDA MARIA DE JESUS SAMPAIO, que declinou da competência para julgar o feito, determinando a sua remessa ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista-Roraima para o devido processamento, com esteio no artigo 64, §3º, do...
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