Acórdão nº 0807090-34.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 2023

Número do processo0807090-34.2020.8.14.0301
Ano2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAlienação Fiduciária
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807090-34.2020.8.14.0301

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL – COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É VÍCIO SANÁVEL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPCERRO IN PROCEDENDO – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade ou não de previa intimação da parte autora para emendar a inicial quando tratar-se de vício sanável como na hipótese de pedido indeterminado.

2. A legislação processual confere ao juiz a possibilidade de indeferir a Petição Inicial, na hipótese de não ser possível a correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.

3. In casu, entendeu o juízo “ad quo” que o requerente não comprovou validamente a mora, razão pela qual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de condição de procedibilidade, bem como de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a demanda nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

4. Com efeito, extinguir o processo por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, sem antes oportunizar a emenda viola o disposto no art. 321 do CPC. E, ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem a prévia determinação de emenda ofende a celeridade e a economia processual, bem como a instrumentalidade das formas.

5. Sendo assim, conquanto a inicial não tenha sido elaborada com a melhor técnica, não foi oportunizado ao autor a possibilidade de sanar os defeitos apontados pelo magistrado, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.

6. Outrossim, caberia ao juízo, uma vez evidenciada a falta da indispensável juntada do “AR de Recebimento” da Notificação Extrajudicial”, oportunizar ao autor a emendar ou complementar a exordial, visto tratar-se de vício sanável, o que do exame dos autos depreende-se não ter ocorrido in casu, impondo-se, portanto, a desconstituição da sentença vergastada.

7. Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença vergastada, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo “ad quo” para regular composição do feito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e como apelado EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA.

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 14 de março de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N º 0807090-34.2020.8.14.0301

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA

RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S.A., inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizadas por si contra EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Em sua inicial (ID 11737945), narrou o autor/apelante que na data de 31/05/2019, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 582906038/30410, no valor total de R$ 25.798,24, (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, não tendo a parte requerida cumprido com suas obrigações contratuais.

Pleiteou, assim, pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69 e, no mérito, a procedência da demanda.

Ato contínuo, sobreveio sentença (ID 11737958), oportunidade em que o juízo “ad quo”, entendendo não ter o requerente comprovado a validade da mora, bem como a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformado, o requerente BANCO ITAUCARD S.A interpôs Recurso de Apelação (ID 11737962), alegando a validade da constituição em mora do requerido/apelado, ante a juntada da Notificação Extrajudicial, bem como de toda a documentação que instruiu a demanda originaria.

Aduz que, de forma contrária ao comando legal, o Juízo “a quo”, de plano, proferiu sentença extintiva, sem sequer observar o imperativo de oportunizar o atendimento à emenda da inicial, para correção ou integração da exordial, instrumentalizada no caso em tela com relação à juntada de “Aviso de Recebimento” da Notificação Extrajudicial enviada ao endereço da parte requerida.

Pleiteia assim pelo provimento do recurso em análise, para que reformada a sentença objurgada, determinando-se que os autos retornem ao Juízo “a quo”, para regular prosseguimento do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões (ID 11738021).

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, os recursos em exame serão apreciados sob deste, visto que a vergasta decisão foi publicada na vigência do Novo Diploma Processual Civil.

QUESTÕES PRELIMINARES

Considerando que a preliminar de nulidade de sentença suscitada pela parte apelante se confunde com a questão de fundo do recurso, será essa apreciado no exame do mérito recursal.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade ou não de previa intimação da parte autora para emendar a inicial quando tratar-se de vício sanável como na hipótese de pedido indeterminado.

Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que, de forma contrária ao comando legal, o Juízo “a quo”, de plano, proferiu sentença extintiva, sem sequer observar o imperativo de oportunizar o atendimento à emenda da inicial, para correção ou integração da exordial, instrumentalizada no caso em tela com relação à juntada de “Aviso de Recebimento” da Notificação Extrajudicial enviada ao endereço da parte requerida.

Da análise do caderno processual, observa-se que o magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, do CPC e 485, VI, do CPC, uma vez que considerou inépta a petição inicial.

Como é cógnito, considera-se inepta a inicial quando ausente pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330, §1º, incisos, do Novo CPC, verbis:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[...]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Acerca da inépcia da petição inicial no Novo Código de Processo Civil, ressalta Elaine Harzheim Macedo et al:

“A inépcia da petição inicial está prevista no § 1º do presente artigo, e gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido, impedindo o julgamento do mérito da causa. [...] ocorre nas seguintes situações: quando não há pedido ou causa de pedir – exige-se clareza na exposição, a ausência desses elementos impossibilita a limitação da demanda; quando o pedido for indeterminado – salvo as hipóteses em que é possível a formulação de pedidos genéricos; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido – a petição deve ser coerente, vedada a contradição; e ainda quando houver cumulação de pedidos incompatíveis entre si – caso em que um pedido aniquila o outro (exceto, como já visto, nos casos de cumulação imprópria de pedidos)”.

(MACEDO, Elaine Harzheim et al. Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB. Porto Alegre: OAB/RS, 2015. p. 270).

A legislação processual confere ao juiz a possibilidade de indeferir a Petição Inicial, na hipótese de não ser possível a correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.

Nesse sentido, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, vide precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO DECÊNDIO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito. Precedente: AgRg no REsp. 1.560.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT