Acórdão Nº 0807120-76.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÚMERO ÚNICO: 0807120-76.2021.8.10.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0856708-25.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES

AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO: ADRIANO SERRANO CAVASSANI (OAB SP 242278)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRONÚNCIA DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO PELA DEVEDORA, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Execução Fiscal.

II. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

III. Princípio da vedação à decisão surpresa. Aplicação do art. 10 do CPC.

IV. Na singularidade do caso, observo que o agravado apresentou exceção de pré-executividade apontando apenas uma tese - ausência de individualização dos exercícios do imposto e após a manifestação do agravante atravessou petição, na qual acrescentou uma segunda tese - prejudicial de prescrição parcial, em seguida sobreveio a decisão agravada com pronúncia da prescrição, sem que fosse oportunizado ao ente público o contraditório, o que atrai a incidência da vedação expressa no art. 10 do CPC. acerca da segunda tese apresentada.

V. Decisão agravada anulada.

VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, não satisfeito com decisão proferida pelo em face de decisão da lavra do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em face de DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravada, acolheu a exceção de pré-executividade, declarando, com fundamento no art. 354, parágrafo único, e 487, II, ambos do CPC, a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, permanecendo válida a cobrança relativa aos exercícios posteriores, determinou a intimação do agravante, com fundamento no artigo 352, do CPC, para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção da execução, promover a substituição das CDA’s, de modo a serem integradas unicamente por créditos não prescritos e condenou, em vista da extinção parcial dos créditos inscritos nas CDA’s exequendas, o agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do agravado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida reconhecida como prescrita.

Em suas razões (id 10270586), o agravante defende que o juízo de base declarou a prescrição de parte dos créditos, todavia na exceção de pré-executividade não havia tal pedido, além não poderia ter sido pronunciada a prescrição sem que antes fosse oportunizado às partes se manifestarem sobre a questão, logo a decisão...

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