Acórdão Nº 0807121-66.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0807121-66.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: JOEL TEOTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO: ROMULO SOUSA DE CARVALHO OAB/MA: 8.036

AGRAVADA: ALMICEA REBELO SOARES

ADVOGADO: TADEU ARAÚJO MORAES, OAB/MA 13.815

Acórdão nº ________________

E M E N TA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 561 DO CPC PREECHIDOS. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Para que seja reintegrado de sua posse, a rigor, o art. 561 do NCPC prevê competir ao autor da ação a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse; e, falecendo a comprovação de um desses requisitos, como na espécie, o pedido possessório deve ser julgado improcedente.

II. No caso em análise, percebe-se que o autor, ora agravado, logrou êxito em comprovar categoricamente todos os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC, sobretudo pela demonstração da escritura pública de que herdou tal bem (ID 10403130), mormente vislumbra-se a posse anterior da agravada, comprovada por prova testemunhal e documental, fotos da fachada e escritura pública do bem, de modo que aperfeiçoa-se o primeiro requisito, de maneira que está comprovada a posse anterior exercida pela autora.

III. Desta forma, o esbulho também restou comprovado, tendo em vista a notificação extrajudicial, encaminhada via Cartório de Títulos e Documentos, comunicando que o ora agravante detinha o prazo de trinta dias para desocupar o local, contudo sem assim proceder, relutância que configura esbulho, datado a partir deste momento.

IV. Do outro lado, no que diz respeito ao argumento de que a parte agravante vivia na posse mansa e pacífica no imóvel por mais 28 anos, de modo a fundamentar sua pretensão, cumpre esclarecer a aplicação do art. 1.208 do Código Civil. De se concluir, portanto, diante desses ensinamentos, que os atos de mera permissão como a hipótese dos autos, não podem caracterizar posse, porquanto simbolizam apenas o exercício precário de um direito, por lhe faltar o animus tenendi.

V. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Lívia Maria da Graça Costa Aguiar. (Juíza convocada).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,10 de dezembro de 2018.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOEL TEOTONIO DOS SANTOS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de LIMINAR, nº 0808679-70.2018.8.10.0001 ajuizada pelo ora Agravante, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse da agravada no terreno objeto da lide.

Em síntese, declara o Agravante em suas razões recursais que a decisão de base merece...

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