Acórdão Nº 0807134-16.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-02-2017
Número do processo | 0807134-16.2012.8.24.0023 |
Data | 16 Fevereiro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0807134-16.2012.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0807134-16.2012.8.24.0023, da Capital
Relator: Juiz Vilson Fontana
RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA. ATUAÇÃO JUNTO AO SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. MÉDICO INTERVENCIONISTA/ REGULADOR. DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO NO PATAMAR MÁXIMO (100%). PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. RECLAMO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807134-16.2012.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA,e Recorrido AURY JORGE FARESIN:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Luís Francisco Delpizzo Miranda e Luiz Cláudio Broering.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2017.
Vilson Fontana
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO
Discute-se o recebimento da gratificação de desempenho e podutividade médica concedida ao servidor que atua no Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. Argumenta o ente público que o recorrido só faria jus ao benefício em questão a partir da Portaria n. 67/2012, uma vez que a Lei n. 15.080/2010 só contemplava o médico regulador, excluindo o intervencionista.
Contudo, o tema foi analisado de forma pontual na sentença de primeiro grau ao destacar que o art. 3º, da mencionada lei, não exige regulamentação para que seja pago no patamar máximo de 100%, mas apenas a designação do médico para desempenhar a respectiva atividade, sendo o benefício devido conforme planilha acostada nos autos.
O entendimento desta Turma de Recursos é no mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL - MÉDICO QUE DESDE A CONTRATAÇÃO EXERCIA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO E AUDITORIA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU/SC - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA DEVIDA NO PATAMAR DE 100% (CEM POR CENTO) DESDE O ADVENTO DA LEI ESTADUAL n. 15.080/2010 E NÃO DA...
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