Acórdão Nº 0807135-95.2013.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0807135-95.2013.8.24.0045
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0807135-95.2013.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: TEREZINHA DEMARCHE MARTINS (AUTOR) APELANTE: ANASTACIO MARTINS (AUTOR) APELADO: EUCLIDES VERGINIO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: EUFRASIA CONCEICAO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: OLARIBIO POLICARPO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: DOMINGOS BERTOLDO MARTINS (RÉU) APELADO: DORACI CONCEICAO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: IRACEMA CONCEICAO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: IRONDA CONCEICAO MARTINS (RÉU) APELADO: LAURITO JOSÉ DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: VALDECI CONCEIÇÃO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANASTACIO MARTINS e TEREZINHA DEMARCHE MARTINS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados ana ação de usucapião.

Alegam, em síntese, que a área usucapienda foi inicialmente adquirida por Waldemar Policarpo da Silveira por meio de Título de Concessão de Terras lavrado pelo presidente do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, razão pela qual o imóvel não pertence ao Estado de Santa Catarina. Requerem, assim, o conhecimento e provimento do reclamo.

O Estado de Santa Catarina e Doraci Conceição da Silveira apresentaram contrarrazões (eventos 161 e 163, respectivamente).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

É sabido que, conforme os arts. 98 e 99 do Código Civil, caracterizam-se com bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, categorizando-os em bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias) e bens dominicais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades).

Cediço, outrossim, que os bens públicos, enquanto conservarem essa qualidade, não são passíveis de aquisição por meio do instituto da usucapião, justamente porque guardam as características da impenhorabilidade, não-onerabilidade, imprescritibilidade e alienabilidade condicionada (prerrogativa apresentada pela nova Lei de Licitações).

Sendo assim, a utilização de imóvel público por particular caracteriza ato de mera liberalidade do Poder Público, facultando-se ao último retomar a posse sobre o bem a qualquer tempo, ainda que decorrido o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade pelo primeiro e independentemente de lá ter construído a sua residência.

No caso dos autos, a celeuma envolve um "imóvel inserido em região conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, a qual abrange praias famosas do Município de Palhoça, como a Praia do Sonho, a Praia da Pinheira, a Guarda do Embaú etc (vide parecer do IMA - evento 129)." (evento 140)

Em que pesem os argumentos levantados pelos recorrentes, o imóvel em debate está situado na Praia da Pinheira - área pública denominada Campos de Araçatuba ou Maciambú, cuja celeuma não é nova e possui ampla apreciação nas Câmaras de Direito Público deste Sodalício.

Por todos, colho recente julgado da 3ª Câmara de Direito Público:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BEM LOCALIZADO NA ÁREA DENOMINADA DE "CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MACIAMBU". IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Restando comprovado nos autos que o imóvel que os autores pretendem usucapir é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula 340 do STF.(Apelação n. 0005613-42.2008.8.24.0045, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).

Do inteiro teor do voto do Excelentíssimo Des. Jaime Ramos, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incorrer em desnecessária tautologia:

A Constituição Federal nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, prevê a impossibilidade de se usucapir qualquer espécie de bem público...

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