Acórdão nº 0807151-17.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0807151-17.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807151-17.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AUTORIDADE: LUMA LEONORA MELEM DE MATOS

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

PROCESSO Nº. 0807151-17.2023.8.14.0000.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.

AGRAVADA: LUMA LEONORA MELEM DE MATOS.

RELATOR(A): DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELA BANCA EXAMINADORA E CONCURSO SEGUIU PARA AS PRÓXIMAS FASES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA CANDIDATA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0807151-17.2023.8.14.0000.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.

AGRAVADA: LUMA LEONORA MELEM DE MATOS.

RELATOR(A): DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposto por LUMA LEONORA MELEM DE MATOS.

Narra o agravante que segundo a autora/agravada a mesma apresentou documentos necessários para a classificação, no entanto, foram reconhecidos somente a especialização, pontos de qualificação, pontos de experiência, ficando em aberto a graduação em psicologia, razão pela qual a candidata foi desclassificada.

Ao ingressar com pedido de tutela de urgência, o Magistrado a quo, deferiu o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar que os requeridos possibilitem à autora participar das próximas fases do concurso Processo Seletivo Simplificado 02/2023 – SEDUC/PA - Psicólogo e Assistente Social, até que aqueles analisem e julguem o recurso interposto por esta, sob
pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, que limito a 30 (trinta) dias.”

O Estado do Pará interpôs o presente recurso, aduzindo que a decisão agravada gera graves prejuízos à execução dos serviços públicos e ao orçamento, além de subverter a ordem processual.

Alega que de acordo com o edital do certame o preenchimento correto das informações sobre a escolaridade é de responsabilidade do candidato, não cabendo em tese ao Poder Judiciário afastar a aplicação de uma regra de edital em favor de um em detrimento dos outros candidatos.

Assim, segundo o agravante, notadamente, neste caso, restou demonstrando que as informações incorretas foram prestadas pela candidata no ato da inscrição no processo seletivo, portanto de sua inteira responsabilidade, desta forma mostra-se legal o ato de eliminação da agravada, motivo pelo qual a decisão merece reforma.

Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo diante do risco de grave dano ou de difícil reparação em caso de manutenção da agravada nas demais etapas do certame, sem amparo no edital.

Ao final requereu:

“a) seja o presente agravo conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais;

b) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida;

c) ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma da decisão recorrida pelos argumentos supramencionados.”

Os autos foram distribuídos à minha relatoria. Ao analisar o pedido liminar indeferi o efeito suspensivo. ID 13961967.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. ID 14004231.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. ID 15176498.

É o relatório.

VOTO

PROCESSO Nº. 0807151-17.2023.8.14.0000.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.

AGRAVADA: LUMA LEONORA MELEM DE MATOS.

RELATOR(A): DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

VOTO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise meritória.

De início, é importante destacar que o Recurso de Agravo de Instrumento se limita ao exame da decisão agravada, proferida pelo Magistrado a quo, de forma que é incabível analisar no presente recurso o mérito da ação principal, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Portanto, cabe, neste momento, a análise dos requisitos necessários para a manutenção ou não da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo.

In casu, o recurso visa a análise da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pela agravada com a finalidade de determinar que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT