Acórdão nº 0807157-24.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-03-2024

Data de Julgamento11 Março 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0807157-24.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807157-24.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CAMELO DE MORAIS

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 214, § 3º DA LEI Nº 6.015/73. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula, deferiu a medida liminar requerida de bloqueio da matrícula do imóvel;

2- O art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel;

3- Mostra-se acertada a decisão de bloqueio da matrícula do imóvel até que seja solucionada a questão judicial, com o fim de preservar a higidez registral e evitar novas alienações do bem - que podem trazer prejuízos de difícil reparação à parte ou a terceiros;

4- O agravante não se desincumbiu da demonstração de que os efeitos da decisão agravada possam tornar inútil a pretensão almejada ou lhe causar dano gravíssimo, irreversível ou irremediável;

5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido; prejudicado o Agravo Interno.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 11 a 18/03/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado agravo interno, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0807157-24.2023.8.14.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ANTÔNIO CAMELO DE MORAIS

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CAMELO DE MORAIS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula (processo nº 0804464-27.2020.8.14.0015) ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, deferiu a medida liminar requerida.

Nas razões recursais, o agravante alega: a) a existência, na Certidão de Registro do imóvel em questão, a referência a um título anterior; b) a terra foi transmitida pelo Estado do Pará, por Título de Legitimação e Demarcação, expedido pela Secretaria de Estado de Obras, Terras e Viação, aos herdeiros de Bruno Assis de Sena, com base no art. 5º, § 2º da Lei Estadual nº 82/1892, e registrada no livro 03-A, fls. 194, sob o nº 837, em 12.05.1966; c) o Título de Legitimação de Posse é um documento hábil a conferir o domínio do bem ao particular; d) a decisão expõe o Agravante a grave e irreversível dano, pois em flagrante oposição aos direitos fundamentais do cidadão, violando o direito à propriedade, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, levantando o bloqueio na matrícula do imóvel em questão.

Junta documentos (Id. 13956635/13956650).

Indeferido pedido de efeito suspensivo (Id. 14639803).

Interposto agravo interno (Id. 15043792).

Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 15243885).

Contrarrazões ao agravo interno (Id. 15691994).

É o relatório.

VOTO

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida.

Cuida-se, na origem, de ação de cancelamento de matrícula de imóvel, em que o Estado do Pará alega a necessidade e cancelamento da matrícula imobiliária n° 279, fls. 36, ficha 01F, livro 2-C, constante do acervo do CRI de Santa Izabel do Pará, relativa ao imóvel denominado Cajual e outro sem denominação específica, localizados no município de Santa Izabel/PA, à margem esquerda do igarapé Taiassui, medindo 1.214ha 56a 50ca, tendo como ato inicial do fólio real uma carta de adjudicação extraída de autos de inventário arquivado no cartório.

O ente público alega que toda a propriedade, em nosso país, é, em sua origem, pública, de sorte que a regularidade dos registros imobiliários, necessita conter como documento subjacente um título emitido por quaisquer dos entes federados, de forma a configurar o regular destacamento da área do patrimônio público, o que não ocorre no registro que pretende ver cancelado.

Deferido o pedido liminar nos termos a saber:

Analisando o teor da Certidão constante do ID 22196046, do Cartório do Único Ofício de Santa Izabel do Pará, observo, pelo menos nesta análise preliminar, que o registro do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, sob o nº 279, fl. 36, ficha 01F, livro 2-C, de fato, não apresenta a cadeia dominial completa, constando apenas e tão somente que a mesma estaria cadastrada no INCRA sob o número 053 104 000 604-0, tendo sido adquirida pelos Srs. Wasni Esquina e Simão Esquina, figurando como transmitentes os herdeiros de Bruno Assis de Sena e sua mulher Graciliana Ferreira de Souza, consoante Carta de Adjudicação extraída dos autos de inventário findos arquivados em Cartório em 31/01/1977, assinado pela doutora Maria Izabel Benone Sabbá no valor de CR$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros). Registro de imóvel anterior neste Cartório no livro 3-A, fls. 194, nº 837, em 12/05/1966.

Como se vê, de fato, há nos autos uma certidão que demonstra, pelo menos nesta análise prefacial, não haver o destacamento do bem do patrimônio público, devendo, pois, diante do ajuizamento da presente ação e do pedido de tutela de urgência, ser adotada por este juízo providência hábil a garantir a efetividade do processo.

Em face dos fatos acima narrados, estou convencido da presença dos requisitos hábeis a concessão da tutela de urgência, conforme abaixo demonstrarei.

Na situação trazida para apreciação do Poder Judiciário, constato que o bloqueio da matrícula em comento demonstra-se adequado ao caso em questão, haja vista que a superveniência de novos registros tem o lastro de causar danos de difícil reparação, na medida em que a eventual transferência do bem em comento pode, sem dúvida, causar prejuízos a terceiros que sequer têm conhecimento do ajuizamento da presente ação, justificando-se, por isso, a tutela de urgência almejada na exordial. Registre-se que certidão juntada com a vestibular demonstra a ausência do destacamento do bem do patrimônio público.

Assim, diante desse fato, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir a segurança jurídica no âmbito das atividades registrais, mormente porque, como se sabe, o registro, até prova em contrário, possui presunção de veracidade.

Desse modo, resta claro o fumus boni iuris, na medida em que a inicial apresentou Certidão a qual,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT