Acórdão Nº 0807172-09.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 10/09 a 17/09/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807172-09.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Domingos Bispo Pinheiro Gomes
ADVOGADO: José Wilson de Araújo e Silva (OAB/MA 5068)
AGRAVADO: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís- IPAM
ADVOGADA: Natália Froz Souza (OAB/MA Nº 10.892)
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
I - Cabia ao Município Agravado, antes de determinar a redução unilateral dos proventos do Agravante, instaurar o devido processo administrativo, em sede do qual lhe fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a demonstração de seu direito adquirido à permanência do quantum suprimido, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II - Conforme recente decisão do STJ, com base em no RE n° 631.240, do STF, ao contrário do disposto pelo magistrado a quo em sua decisão, o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário.
III - Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/09 a 17/09/2020
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em face da decisão (ID n° 31111928 – P. origem)) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0810604-33.2020.8.10.0001, indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que o Agravante não demonstrou ter exaurido as vias administrativas para a solução da lide, sem que houvesse anegativa formalpela administração municipal, do alegado ato impugnado, indo de encontro aos dispositivos da Lei 12.016/2009 e entendimento do TJMA.
Aduz ser aposentado pela Câmara Municipal de São Luís-MA, por força da Resolução Nº153/96, retificada pela Resolução nº153/96-A e recebia por mês o valor líquido de R$ 10.883,64 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Assevera que teve seus proventos diminuídos, de forma arbitrária e sem o devido processo...
SESSÃO VIRTUAL DE 10/09 a 17/09/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807172-09.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Domingos Bispo Pinheiro Gomes
ADVOGADO: José Wilson de Araújo e Silva (OAB/MA 5068)
AGRAVADO: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís- IPAM
ADVOGADA: Natália Froz Souza (OAB/MA Nº 10.892)
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
I - Cabia ao Município Agravado, antes de determinar a redução unilateral dos proventos do Agravante, instaurar o devido processo administrativo, em sede do qual lhe fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a demonstração de seu direito adquirido à permanência do quantum suprimido, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II - Conforme recente decisão do STJ, com base em no RE n° 631.240, do STF, ao contrário do disposto pelo magistrado a quo em sua decisão, o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário.
III - Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/09 a 17/09/2020
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em face da decisão (ID n° 31111928 – P. origem)) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0810604-33.2020.8.10.0001, indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que o Agravante não demonstrou ter exaurido as vias administrativas para a solução da lide, sem que houvesse anegativa formalpela administração municipal, do alegado ato impugnado, indo de encontro aos dispositivos da Lei 12.016/2009 e entendimento do TJMA.
Aduz ser aposentado pela Câmara Municipal de São Luís-MA, por força da Resolução Nº153/96, retificada pela Resolução nº153/96-A e recebia por mês o valor líquido de R$ 10.883,64 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Assevera que teve seus proventos diminuídos, de forma arbitrária e sem o devido processo...
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