Acórdão Nº 0807184-92.2023.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Recurso Em Sentido Estrito |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0807184-92.2023.8.10.0040
Sessão virtual iniciada em 03 de novembro de 2023 e finalizada em 10 de novembro de 2023
Recorrente : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Samira Mercês dos Santos
Recorrido : M. S.
Defensor Público : André de Oliveira Almeida
Origem : 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA
Incidência Penal : art. 217, caput, c/c art. 71, ambos do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. ART. 217-A, CAPUT, C/C 71, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 709 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Demonstrada a existência dos indícios suficientes de autoria e havendo prova da materialidade delitiva, inarredável a constatação de justa causa para o exercício da ação penal.
II. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, os pressupostos processuais, as condições suficientes e a justa causa para o exercício da ação penal, de rigor o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
III. “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o Acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”. Inteligência da súmula nº 709 do STF.
IV. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0807184-92.2023.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a decisão de ID nº 24536705, do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, com fulcro no art. 395, II e III, do CPP1, rejeitou a denúncia formulada em desfavor de M. S., em que imputada a ele a prática do crime de estrupo de vulnerável na forma continuada (art. 217-A2, caput, c/c art. 71, ambos do CP), praticado contra a menor A. da S. N., de 13 (treze) anos à época dos fatos, com quem teve um filho.
No caso em apreço, os fatos e as condutas imputadas ao recorrido, foram assim delineadas na peça acusatória, in verbis (cf. ID n° 24536693):
“Consta do inquérito policial, instaurado mediante portaria, que no mês de junho de 2017 MATEUS SOUSA, praticou conjunção carnal, por mais de uma ocasião com a adolescente Andreza da Silva Nascimento, 13 anos de idade, à época delito, houve gravidez da vítima em razão do delito.
A senhora Deanes Lima Silva, genitora da vítima, registrou Boletim de ocorrência, após o Conselho Tutelar receber a denúncia de que havia uma adolescente grávida internada no Hospital Regional de Imperatriz.
A mãe da vítima descobriu a gravidez já no segundo mês de gestação e atribui o delito ao denunciado pois sabia que este havia se relacionado com a adolescente, na época em que a mesma possuía, 13 anos de idade.
Interrogado (fl.24), o denunciado, confessou que havia praticado conjunção carnal com Andreza, cerca de três vezes, acreditando que ela ficou grávida já no primeira vez que se relacionaram sexualmente porque não usaram preservativos. O denunciado também afirmou que sabia que Andreza teria 13 ou 14 anos a época do relacionamento”.
O acervo probatório reunido nos autos inclui: I) registro de ocorrência nº 31/2018 (ID nº 24536693, pág. 6); II) certidão de nascimento da vítima (ID nº 24536693, pág. 7); III) termos de declarações/depoimentos prestados perante a autoridade policial; IV) cartão da gestante da ofendida (ID nº 24536693, págs. 8/9).
Subsequentemente, o magistrado de base exarou a decisão ora recorrida, rejeitando a denúncia formulada em desfavor de M. S., em que imputada a ele a prática do crime de estrupo de vulnerável, em continuada (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do CP) – ID n° 21133005.
Assim...
Sessão virtual iniciada em 03 de novembro de 2023 e finalizada em 10 de novembro de 2023
Recorrente : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Samira Mercês dos Santos
Recorrido : M. S.
Defensor Público : André de Oliveira Almeida
Origem : 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA
Incidência Penal : art. 217, caput, c/c art. 71, ambos do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. ART. 217-A, CAPUT, C/C 71, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 709 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Demonstrada a existência dos indícios suficientes de autoria e havendo prova da materialidade delitiva, inarredável a constatação de justa causa para o exercício da ação penal.
II. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, os pressupostos processuais, as condições suficientes e a justa causa para o exercício da ação penal, de rigor o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
III. “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o Acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”. Inteligência da súmula nº 709 do STF.
IV. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0807184-92.2023.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a decisão de ID nº 24536705, do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, com fulcro no art. 395, II e III, do CPP1, rejeitou a denúncia formulada em desfavor de M. S., em que imputada a ele a prática do crime de estrupo de vulnerável na forma continuada (art. 217-A2, caput, c/c art. 71, ambos do CP), praticado contra a menor A. da S. N., de 13 (treze) anos à época dos fatos, com quem teve um filho.
No caso em apreço, os fatos e as condutas imputadas ao recorrido, foram assim delineadas na peça acusatória, in verbis (cf. ID n° 24536693):
“Consta do inquérito policial, instaurado mediante portaria, que no mês de junho de 2017 MATEUS SOUSA, praticou conjunção carnal, por mais de uma ocasião com a adolescente Andreza da Silva Nascimento, 13 anos de idade, à época delito, houve gravidez da vítima em razão do delito.
A senhora Deanes Lima Silva, genitora da vítima, registrou Boletim de ocorrência, após o Conselho Tutelar receber a denúncia de que havia uma adolescente grávida internada no Hospital Regional de Imperatriz.
A mãe da vítima descobriu a gravidez já no segundo mês de gestação e atribui o delito ao denunciado pois sabia que este havia se relacionado com a adolescente, na época em que a mesma possuía, 13 anos de idade.
Interrogado (fl.24), o denunciado, confessou que havia praticado conjunção carnal com Andreza, cerca de três vezes, acreditando que ela ficou grávida já no primeira vez que se relacionaram sexualmente porque não usaram preservativos. O denunciado também afirmou que sabia que Andreza teria 13 ou 14 anos a época do relacionamento”.
O acervo probatório reunido nos autos inclui: I) registro de ocorrência nº 31/2018 (ID nº 24536693, pág. 6); II) certidão de nascimento da vítima (ID nº 24536693, pág. 7); III) termos de declarações/depoimentos prestados perante a autoridade policial; IV) cartão da gestante da ofendida (ID nº 24536693, págs. 8/9).
Subsequentemente, o magistrado de base exarou a decisão ora recorrida, rejeitando a denúncia formulada em desfavor de M. S., em que imputada a ele a prática do crime de estrupo de vulnerável, em continuada (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do CP) – ID n° 21133005.
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