Acórdão Nº 0807198-82.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-05-2017

Número do processo0807198-82.2013.8.24.0090
Data25 Maio 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0807198-82.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807198-82.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Serasa S/A e Recorrido ELLEN MARIA TEODORO.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso em razão da intempestividade, condenando a recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

VOTO

Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Extrai-se dos autos a prolação de sentença condenatória em razão do reconhecimento da ilegalidade do cadastro denominado concentre scoring. Intimada, a recorrente interpôs embargos de declaração visando a suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp. 1.419.697.

Assim, porque não visualizada qualquer das hipóteses cabíveis, não foram conhecidos os embargos de declaração e, por consequência, não se aplica o efeito suspensivo, porquanto inexistente o recurso (já que não conhecido).

A respeito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"Se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por ser a petição destituída de fundamento, eles não interrompem o prazo do recurso especial versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. Só a interposição de embargos conhecidos, ainda que rejeitados, é que ensejariam a contagem do prazo remanescente após cessada a suspensão. Precedentes. Recurso não conhecido". (REsp. n. 498.993, rel. Ministro Felix Fischer, j. em 19-8-2003).

A recorrente teve ciência da sentença em 07/01/2014, assim o prazo de 10 (dez) dias teve início em 08/01/2014 e término em 29/01/2014.

Ocorre que o Recurso Inominado foi protocolado somente em 14/09/2016.

Registre-se que a determinação de sobrestamento do feito até orientação diversa do STJ se deu após o decurso do prazo para interposição de recurso inominado.

O artigo 42 da Lei n. 9.099/99 dispõe que: ''O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente''.

Sobre o tema:

RECURSO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - CIÊNCIA DA SENTENÇA - ART. 42, DA LEI N. 9.099/95 - JUNTADA DO AR - IRRELEVÂNCIA - EXEGESE DO ENUNCIADO 13 DO ENCJE. "Enunciado 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos." (Enunciados do VII Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos...

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