Acórdão Nº 0807201-64.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0807201-64.2017.8.10.0000 REQUERENTE: EUGENIO SANTOS JUNIOR

Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MAA1188200, FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813

RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO D EMEIO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO REQUERENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL NA ESPÉCIE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (RELATOR VENCIDO NESSE PONTO). JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE FIXADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1) É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as hipóteses de que trata o art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2) Tendo em vista que, a propósito de deliberação sobre as preliminares de nulidade, o Colegiado das Câmaras Criminais Reunidas, por maioria, vencido o relator nesse aspecto, considerou desnecessária a intimação pessoal do requerente sobre a sentença questionada e, por conseguinte, desnecessária também a intimação editalícia questionada pelo revisionando, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade arguidas na Revisão Criminal sob análise.

3) Considerando que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecidas duas qualificadoras do crime de homicídio, viável se mostra a aplicação de uma delas para qualificar o delito e de outra para majorar a pena na primeira ou na segunda fases da dosimetria, a depender do caso concreto, não há de se falar na espécie em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal quando o juízo sentenciante aplicou no caso em análise a qualificadora do motivo fútil para qualificar o crime de homicídio e aplicou a qualificadora do crime cometido com emprego de meio que impediu a defesa da vítima para majorar a pena-base, pelo que deve ser mantido o julgado nesse ponto.

4) Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, rejeitou as preliminares de nulidade arguidas pelo requerente, nos termos do voto do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, vencido o relator, desembargador Tyrone José Silva; e, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no mérito, julgou improcedente a Revisão Criminal sob exame, nos termos do voto do desembargador relator.

Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA E JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, bem como o juiz convocado Dr. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO.

Presidência do Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.

Procuradora de Justiça: DRA. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE MARÇO DE 2018.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Eugênio Santos Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Júri de São Luís/MA que, nos autos da Ação Penal n.º 13388/2001 promovida pelo Ministério Público Estadual, condenou o requerente pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, cominando-lhe a pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Sobre a imputação atribuída ao requerente, constou da denúncia que:

i) no dia 27/05/2001, por volta das 19h30min, na Rua São Sebastião, nas proximidades da casa 17, Vila Isabel Cafeteira, São Luís/MA, os acusados Carlos Augusto Gama, João Batista Gama, Ronaldo Santos Ferreira e Eugênio Santos Júnior, junto aos adolescentes Manoel Dinamarco Rosa Ferreira e Wagner Leitão Costa, assassinaram a vítima Luis Carlos Ribeiro Costa, conforme exame cadavérico juntado aos autos;

ii) os acusados e os adolescentes infratores encontravam-se bebendo em uma bilharina no bar do Sr. Itamar, localizado na Avenida Cafeteira, Vila Isabel, quando adentrou no bar o senhor José Ribamar da Silva Gama, colega do adolescente Manoel Dinamarco, o qual lhe contou que o seu pai estava discutindo com a vítima, oportunidade em que este se armou com um pedaço de pau que estava escondido em um canto do comercial e convidou a todos para que o acompanhassem sob a alegativa de que estavam batendo em seu pai. Dessa forma, partiram todos em direção ao local onde estava havendo a briga, tendo apenas visto a vítima, sozinha, subindo a rua São Sebastião, onde resolveram aguardá-la. Quando esta se aproximou, os acusados começaram a espancá-la, destacando que os acusados estavam armados com paus, facas, chuço e revolver;

iii) as agressões somente cessaram quando com a chegada da esposa da vítima, ocasião em que os acusados tomaram rumo ignorado, sendo que a vítima não resistiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT