Acórdão Nº 0807262-51.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

8ª Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível - Período: 28.04 a 05.05.2020

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807262-51.2019.8.10.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: WILSON JOSE LOPES DARELLA - SC3340, GUSTAVO PALMA SILVA - SC19770, LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A, POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929, JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO - MA6222

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALÉM DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REJEIÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO O EXCESSO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO. ACERTO CARACTERIZADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação com efeito vinculante, no julgamento do REsp 1391198/RS, no sentido de que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do referido banco, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo, pois, o direito de propor a Execução Individual no juízo do seu domicílio ou no Distrito Federal. Na oportunidade, reconheceu, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC;

II - Não prospera, também, a tese de inexigibilidade do título por ausência de liquidez, pois em sendo o Agravado titular de Conta Poupança Banco do Brasil, prescindível a liquidação da sentença coletiva, já que possível a apuração da quantia devida por simples cálculo aritmético;

III - Decisão agravada acertada, que determinou o afastamento dos juros remuneratórios para a realização dos cálculos.

IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO:A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

Relator

RELATÓRIO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807262-51.2019.8.10.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: WILSON JOSE LOPES DARELLA - SC3340, GUSTAVO PALMA SILVA - SC19770, LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A, POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929, JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO - MA6222

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Trata-se deAgravo de Instrumento,com requerimento de Efeito Suspensivo,ajuizado peloBanco do Brasil S/A, através de seu representante legal, em face dadecisão de ID 4260358,proferida peloJuiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA,que na fase...

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