Acórdão Nº 0807265-54.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 05-07-2018
Número do processo | 0807265-54.2013.8.24.0023 |
Data | 05 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0807265-54.2013.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0807265-54.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz
RECURSO INOMINADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA INATIVO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS ATRASADAS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PARCELA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - ALÍQUOTA 8% - FATO GERADOR DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA VIGENTE À DATA CORRETA DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807265-54.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são Recorrente Darci Manoel Goncalves e Roque Silva Machado,e Recorrido Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:
I- Relatório
Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação
A discussão gira em torno do desconto efetuado a título de contribuição previdenciária sobre verbas que os autores receberam em atraso, argumentando que deve incidir à alíquota de 8%, vigente à época do fato gerador, e não a alíquota de 11% como efetivamente ocorreu, bem como a inexigibilidade do tributo incidente sobre os proventos após edição da EC 20/98. Na sentença restou decidido que a aplicação do percentual maior se justifica por ser o que estava em vigor quando do efetivo pagamento, motivo pelo qual o pedido inicial foi julgado improcedente.
A matéria já foi analisada pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo, reconhecendo a incidência de 8% em observância ao princípio da isonomia e respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art.1º do decreto 20.910/32, senão vejamos:
[...] a alíquota aplicada, para fins de contribuição previdenciária, deve ser a de 8% sobre a remuneração ou provento do servidor, [...], porquanto 'em respeito ao princípio da isonomia ou da igualdade tributária, com o fim de não penalizar os servidores públicos' (AC n. 2005.0535504-2 (0807748-84.2013.8.24.0023), da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 27/09/2016).
Nesse...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO