Acórdão Nº 0807265-54.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 05-07-2018

Número do processo0807265-54.2013.8.24.0023
Data05 Julho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0807265-54.2013.8.24.0023

Recurso Inominado n. 0807265-54.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA INATIVO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS ATRASADAS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PARCELA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - ALÍQUOTA 8% - FATO GERADOR DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA VIGENTE À DATA CORRETA DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807265-54.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são Recorrente Darci Manoel Goncalves e Roque Silva Machado,e Recorrido Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

I- Relatório

Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.

II - Fundamentação

A discussão gira em torno do desconto efetuado a título de contribuição previdenciária sobre verbas que os autores receberam em atraso, argumentando que deve incidir à alíquota de 8%, vigente à época do fato gerador, e não a alíquota de 11% como efetivamente ocorreu, bem como a inexigibilidade do tributo incidente sobre os proventos após edição da EC 20/98. Na sentença restou decidido que a aplicação do percentual maior se justifica por ser o que estava em vigor quando do efetivo pagamento, motivo pelo qual o pedido inicial foi julgado improcedente.

A matéria já foi analisada pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo, reconhecendo a incidência de 8% em observância ao princípio da isonomia e respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art.1º do decreto 20.910/32, senão vejamos:

[...] a alíquota aplicada, para fins de contribuição previdenciária, deve ser a de 8% sobre a remuneração ou provento do servidor, [...], porquanto 'em respeito ao princípio da isonomia ou da igualdade tributária, com o fim de não penalizar os servidores públicos' (AC n. 2005.0535504-2 (0807748-84.2013.8.24.0023), da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 27/09/2016).

Nesse...

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