Acórdão Nº 0807275-50.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 12 a 19 de dezembro de 2019.

Agravo de Instrumento n.º 0807275-50.2019.8.10.0000 – PJe.

Processo de origem: Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0809907-26.2019.8.10.0040.

Unidade Judiciária: 2ª Vara Cível de Imperatriz.

Agravante : Jordan José do Patrocínio Costa Ibiapina.

Advogado : Robson Moraes de Sousa (OAB/MA 12614).

Agravado : Banco do Brasil S/A.

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).

Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº __________________.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E POSSIBILITA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 10 (DEZ) PARCELAS – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

II – Indeferida a assistência judiciária gratuita, mostra-se razoável a concessão do direito de efetuar o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas.

III – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802084-09.2017.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 19 de dezembro de 2019.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por JORDAN JOSÉ DO PATROCÍNIO COSTA IBIAPINA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Imperatriz, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizado (Processo nº 0809907-26.2019.8.10.0040), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a ausência de comprovação da condição de hipossuficiente, concedendo, por outro lado, o direito ao parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.

Inconformado, aduz, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, na medida em que não se vislumbra qualquer indício de sua boa situação financeira, sobretudo por ter apresentado a relação de suas despesas mensais, além de que o valor do empréstimo questionado lhe onera excessivamente em mais de 50% (cinquenta por cento) do seu rendimento.

Pugna, ao final, pela concessão da liminar para deferir a assistência judiciária gratuita, a ser confirmada em julgamento de mérito do presente recurso.

Liminar INDEFERIDA em decisão de ID 4359011. Não fora interposto agravo...

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