Acórdão Nº 0807279-58.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2018

Ano2018
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807279-58.2017.8.10.0000

AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910

RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

Advogados do(a) RÉU: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA1032700A, HUGO LARANJEIRA FERRO - MA1646900A

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO PROCEDENTE. EFEITO EX NUNC.

1. Ao se criar um contrapeso em forma de emendas parlamentares impositivas, o chefe do Poder Executivo Municipal deixa de ter o controle absoluto do freio em forma de decisão exclusiva de alocamento das despesas, ao tempo, ao modo, e à quantidade, o Poder Executivo Municipal, nessa parte, deixa de ser autônomo (princípio de reserva da administração).

2. Manter reservado ao legislativo o empoderamento nas decisões da execução do orçamento, seja em que percentual for, à revelia de expressa permissão original da CF/88, não reflete a ideologia constitucional, digo isso pela incerteza das consequências políticas e econômicas que gera, ao passo que a volta ao sistema de reserva do parlamento com a competência limitada ao processamento e aprovação da lei orçamentária traz a certeza das consequências, até porque vivemos com ela há quase dois séculos, sem falar na adoção de uma decisão que restabelece a reprodução de norma da Constituição Federal de 1988 sumariamente com carga obrigatória, ou seja, conferindo um resgate ao prudente positivismo (Canotilho) tanto indispensável à manutenção da obrigatoriedade normativa do texto constitucional. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 4a ed. Coimbra, Livraria Almedina, 1987, pág. 224).

3. De acordo com Konrad Hesse, todas as vezes em que se puder identificar uma ruptura do âmbito nuclear das atribuições de um poder em favor do outro esse princípio, doravante, fica ofendido.

4. A jurisprudência do Pretório Tribunal é torrencial em dar exemplos aplicando a mesma norma, da qual se destaca: “Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os “freios e contrapesos” admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes”. (ADI nº 1.905 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P, DJ de 5-11-2004)”.

5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, com efeito ex nunc.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente pedido para a declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Marcelino Chaves Everton, Vicente de Paula Gomes de Castro, José de Ribamar Fróz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araujo, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Angela Maria Moraes Salazar. Em gozo de Férias o Senhor Desembargador José Luiz Oliveira De Almeida.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

São Luís (MA), 25 de outubro de 2018.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

RELATÓRIO

O prefeito do Município de Imperatriz ajuíza ação direta de inconstitucionalidade questionando a nova redação do §8º do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Imperatriz - acrescentado pela emenda nº 28/2015, posteriormente alterado pela emenda nº 32/2017 – e por arrastamento o parágrafo único do art. 11 da Lei Ordinária nº 1.655/2016 e art. 12 da Lei Ordinária nº 1.710/2017.

A norma impugnada trata da criação da “emenda parlamentar impositiva” a qual afronta aos seguintes artigos da Constituição Estadual: 6º; 41, §3º; 43, III; 45, I; 137; 141; 142; 154; 162. Defende, ainda, o descumprimento para com norma correlata de reprodução obrigatória da CF.

Entende que a norma afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de matéria orçamentária.

Aponta inobservância da lei orgânica municipal a exigir que a mesa do parlamento promulgue diplomas que a alterem, e não apenas o Presidente da Câmara, assim como foi realizado.

Diz que a inovação legislativa não se coaduna com o caráter de previsão que é ínsita à execução de lei orçamentária.

Entende que a nova redação da Constituição Federal que trata do orçamento impositivo não alcança o Município, tendo em vista a sua autonomia normativa, e que a Constituição Estadual até então não prevê o instituto.

Requereu, liminarmente, a imediata suspensão da inovação legislativa.

Regularmente citada a Câmara do Município de Imperatriz alega, primeiramente, a impossibilidade de ajuizamento de ADI em face de lei temporária, assim como é a lei orçamentária.

Especificamente para o pedido de liminar aduz que a alteração legislativa em nada interfere na execução orçamentária do município, o qual goza da plena saúde financeira.

No mérito fala que o tão só fato do Prefeito Municipal não ter vetado os artigos em lei orçamentária que tratam do instituto em questão lhe retira o vício de inconstitucionalidade.

Sustenta que a Câmara Municipal tem competência para iniciar processo de alteração da Lei Orgânica Municipal, não havendo que se falar de competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Discorre sobre a obediência das leis municipais em face da sua lei orgânica, e da ausência de vício apto a gerar a inconstitucionalidade no que diz respeito à atribuição de promulgação.

Sobre o conteúdo da peça do Poder Legislativo instei o autor para manifestação.

Na sessão de 11 de maio de 2018 o soberano plenário, a unanimidade, deferiu liminar em acórdão por mim lavrado com a seguinte parte dispositiva: “Forte nessas razões, vejo preenchidos os requisitos de cautelaridade na espécie, razão porque DEFIRO A CAUTELAR vindicada para suspender os efeitos da nova redação do §8º do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Imperatriz - acrescentado pela emenda nº 28/2015, posteriormente alterado pela emenda nº 32/2017 – e por arrastamento o parágrafo único do art. 11 da Lei Ordinária nº 1.655/2016 e art. 12 da Lei Ordinária nº 1.710/2017, ficando, doravante, provisoriamente repristinada a ideologia anterior da Lei Orgânica do Município de Imperatriz a partir de então, até que o processo de interpretação da constitucionalidade alcance o seu cume”.

Assim votaram os Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Ângela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros De Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Fróz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire, Antonio Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo.

Após o julgamento da liminar oportunizei prazo para que a Câmara Municipal apresentasse as informações complementares de mérito.

Outrossim, com arrimo no art. 378, RITJ/MA, instei o Tribunal de Constas do Estado do Maranhão para, querendo, colaborar no feito, tendo em vista a singularidade da matéria e a sua atração constitucional enquanto órgão responsável para controle de contas públicas; e, da mesma forma, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, tendo em vista a singularidade da matéria e a sua atração constitucional enquanto Poder constituído no Estado do Maranhão.

Apenas a Câmara Municipal respondeu ao intento, apresentando informações com o mesmo conteúdo da sua primeira manifestação.

A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer pela procedência da ação.

Assim faço o relatório.

VOTO

APRESENTAÇÃO DO TEMA

De logo sinto-me no dever de anotar que tenho para mim que todos estamos de acordo em asseverar que o tema é novo a exigir, necessariamente, um cuidado especial na busca da declaração da constitucionalidade da lei municipal em questão. Não sem razão que, movido por essa impressão, o pedido de liminar fora julgado apenas e tão somente após regularmente triangularizada a relação processual, tendo eu oportunizado, inclusive, prazo para que o autor da ação viesse a se manifestar acerca dos temas afetos à defesa indireta contida nas informações prestadas pela Câmara Municipal de Imperatriz.

Pela mesma razão, lembrando os ensinamentos de Peter Häberle em “Sociedade Aberta de Intérpretes da Constituição”, instei a Assembleia Legislativa Estadual e o Tribunal de Consta do Estado, permeando assim o que seria uma valorosa colaboração a reduzir a dificuldade para o hermeneuta decorrente da novidade do assunto, no entanto, infrutífera.

A pergunta que há de ser feita no presente processo é: a Câmara de Vereadores do Município...

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