Acórdão Nº 0807282-13.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0807282-13.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA - MA1394300A
IMPETRADO: JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS
RELATOR: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
I. Nota-se que a presente demanda, possui como objeto sanar possível irregularidade na realização da penhora online realizada na conta corrente do Impetrante, a qual recaiu sobre suas verbas alimentares.
II. Desta feita, denota-se na espécie, mais precisamente, pelos extratos bancários da conta-corrente de titularidade do Impetrante que, de fato, os valores bloqueados dizem respeito a proventos e a quantia recebida de terceiro (filha do Impetrante), para sustento do impetrante e de sua família, o que, de acordo com o Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que encontra respaldo no art. 7º, X, da Constituição Federal, é inadmissível em razão de sua natureza alimentar.
III. Existência de direito líquido e certo.
IV. Segurança concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (Relator), JORGE RACHID MUBARACK MALUF, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, KLEBER COSTA CARVALHO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR E JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2018.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0807282-13.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA em causa própria (OAB/MA 13.943)
IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
RELATÓRIO
Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (Id 1762611), o qual ora transcrevo, in verbis:
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAUDELINO SERRA VIEIRA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, que determinou a penhora online de valores depositados em sua conta salário.
Narra o Impetrante (ID n.º 1459962) que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0807282-13.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA - MA1394300A
IMPETRADO: JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS
RELATOR: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
I. Nota-se que a presente demanda, possui como objeto sanar possível irregularidade na realização da penhora online realizada na conta corrente do Impetrante, a qual recaiu sobre suas verbas alimentares.
II. Desta feita, denota-se na espécie, mais precisamente, pelos extratos bancários da conta-corrente de titularidade do Impetrante que, de fato, os valores bloqueados dizem respeito a proventos e a quantia recebida de terceiro (filha do Impetrante), para sustento do impetrante e de sua família, o que, de acordo com o Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que encontra respaldo no art. 7º, X, da Constituição Federal, é inadmissível em razão de sua natureza alimentar.
III. Existência de direito líquido e certo.
IV. Segurança concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (Relator), JORGE RACHID MUBARACK MALUF, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, KLEBER COSTA CARVALHO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR E JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2018.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0807282-13.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA em causa própria (OAB/MA 13.943)
IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
RELATÓRIO
Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (Id 1762611), o qual ora transcrevo, in verbis:
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAUDELINO SERRA VIEIRA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, que determinou a penhora online de valores depositados em sua conta salário.
Narra o Impetrante (ID n.º 1459962) que...
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