Acórdão Nº 0807282-13.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2018

Ano2018
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0807282-13.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA - MA1394300A

IMPETRADO: JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS

RELATOR: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

I. Nota-se que a presente demanda, possui como objeto sanar possível irregularidade na realização da penhora online realizada na conta corrente do Impetrante, a qual recaiu sobre suas verbas alimentares.

II. Desta feita, denota-se na espécie, mais precisamente, pelos extratos bancários da conta-corrente de titularidade do Impetrante que, de fato, os valores bloqueados dizem respeito a proventos e a quantia recebida de terceiro (filha do Impetrante), para sustento do impetrante e de sua família, o que, de acordo com o Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que encontra respaldo no art. 7º, X, da Constituição Federal, é inadmissível em razão de sua natureza alimentar.

III. Existência de direito líquido e certo.

IV. Segurança concedida. Unanimidade.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança.

Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (Relator), JORGE RACHID MUBARACK MALUF, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, KLEBER COSTA CARVALHO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR E JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.

Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2018.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0807282-13.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA em causa própria (OAB/MA 13.943)

IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

RELATÓRIO

Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (Id 1762611), o qual ora transcrevo, in verbis:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAUDELINO SERRA VIEIRA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, que determinou a penhora online de valores depositados em sua conta salário.

Narra o Impetrante (ID n.º 1459962) que...

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