Acórdão Nº 0807282-76.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0807282-76.2018.8.10.0000

Sessão

: 4 de fevereiro de 2019

Paciente

: Alúbio Queiroz Peixoto

Impetrante

: Paulo Alberto Silva Viana (OAB/MA n° 19.229-A)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA

Incidência penal

: Artigo 157, § 2°, II, do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO PRISIONAL MANTIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS ATACADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 311, 312, CAPUT, E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO ERGÁSTULO A REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, AO POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE E AO DEVER DE HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE MODO A SUBMETER O PACIENTE A ESTABELECIMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Demonstrada na sentença fundamentação apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, sendo razoável o ergástulo debatido;

II. A simples alegação de condições pessoais do paciente, por si só, não perfaz arcabouço consistente a ponto de, isoladamente, ensejar a concessão da ordem pugnada. Precedentes do STJ e do TJMA;

III. Conforme observado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a manutenção do acusado em regime prisional mais gravoso do que aquele a que possui direito líquido e certo é fato apto a demonstrar constrangimento ilegal, estando referido ato em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao tratamento desumano ou degradante, ao postulado jurídico da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, o que reclama a imediata readequação do ergástulo;

IV. Ordem conhecida e parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n° 0807282-76.2018.8.10.0000, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concedeu em definitivo a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e José Bernardo Silva Rodrigues.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís, 4 de fevereiro de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Alberto Silva Viana em favor de Alúbio Queiroz Peixoto, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2830322), narra o impetrante que o paciente foi preso em 6 de maio de 2017, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de agentes), sendo condenado a uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Aduz que, ao prolatar a sentença condenatória, o juiz de base não fundamentou a sua decisão de modo a justificar a manutenção da segregação cautelar, não indicando as provas do fumus comissi delicit e do periculum libertais e, além disso, desconsiderou as condições pessoais do paciente como a primariedade e os bons antecedentes.

Sustenta, ademais, que o paciente provavelmente cumprirá pena no regime semiaberto e, considerando a contagem do período em que esteve preso, automaticamente, ocorrerá a progressão ao regime aberto e a pena será substituída por restritiva de direitos.

Por fim, pugna pela concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, subsidiariamente, requer a substituição da prisão por uma das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e, quanto ao mérito, pleiteia o direito de responder o processo em liberdade.

Instruiu a petição inicial com os documentos registrados sob os I.D.’s n’s° 2337829, 2337830, 2337831 e 2337832.

Distribuído o presente habeas corpus durante o plantão judicial, o desembargador plantonista declarou que o caso não se amoldava aos requisitos autorizadores ao conhecimento da matéria durante o excepcional expediente judicial e determinou a distribuição do feito de forma regular (decisão de I.D. n° 2224292).

A autoridade...

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