Acórdão Nº 0807326-27.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/09/2020 e 24/09/2020
Agravo de Instrumento nº 0807326-27.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: nº 0800876-87.2020.8.10.0026
Agravante : Banco de Lage Landen Brasil S.A
Advogado : Gianmarco Costabeber (OAB/MA 12.256-A), Luiz Antônio Filippelli OAB/RS 56.210, Fernanda Dal Pont Giora OAB/RS 82.235 e Marcel Davidman Papadopol OAB/RS 56.726
Agravados : Claudio Brunetta e Tiago Calegari Brunetta
Advogados : Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP nº 146.360) e outros
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA AGRAVADA. ART. 49, §3º, LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETOS DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 49, §3°, da Lei 1.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece a impossibilidade de credor retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
II - A declaração de essencialidade dos bens (colheitadeiras, plataformas, tratores, reboques, plantadeiras, pulverizadores e veículos), de propriedade do Agravante, como credor fiduciário, revelam-se, prima facie, elementos essenciais ao regular desenvolvimento das atividades econômico-produtivas da empresa recuperanda.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/09/2020 e 24/09/2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A, em face da decisão do juízo da 2ª Vara de Balsas que, nos autos de Ação de Recuperação Judicial ajuizado pelos Agravados, declarou em tutela de urgência, a essencialidade dos bens (colheitadeiras, plataformas, tratores, reboques, plantadeiras, pulverizadores e veículos), de propriedade do Agravante, como credor fiduciário, reconhecendo-os como...
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/09/2020 e 24/09/2020
Agravo de Instrumento nº 0807326-27.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: nº 0800876-87.2020.8.10.0026
Agravante : Banco de Lage Landen Brasil S.A
Advogado : Gianmarco Costabeber (OAB/MA 12.256-A), Luiz Antônio Filippelli OAB/RS 56.210, Fernanda Dal Pont Giora OAB/RS 82.235 e Marcel Davidman Papadopol OAB/RS 56.726
Agravados : Claudio Brunetta e Tiago Calegari Brunetta
Advogados : Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP nº 146.360) e outros
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA AGRAVADA. ART. 49, §3º, LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETOS DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 49, §3°, da Lei 1.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece a impossibilidade de credor retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
II - A declaração de essencialidade dos bens (colheitadeiras, plataformas, tratores, reboques, plantadeiras, pulverizadores e veículos), de propriedade do Agravante, como credor fiduciário, revelam-se, prima facie, elementos essenciais ao regular desenvolvimento das atividades econômico-produtivas da empresa recuperanda.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/09/2020 e 24/09/2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A, em face da decisão do juízo da 2ª Vara de Balsas que, nos autos de Ação de Recuperação Judicial ajuizado pelos Agravados, declarou em tutela de urgência, a essencialidade dos bens (colheitadeiras, plataformas, tratores, reboques, plantadeiras, pulverizadores e veículos), de propriedade do Agravante, como credor fiduciário, reconhecendo-os como...
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