Acórdão Nº 0807338-46.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0807338-46.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CADASTRADA NO SIMPLES TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PELO CONVÊNIO CONFAZ 156/2017. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
I – O Estado do Maranhão é signatário do Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017 que dispõe expressamente sobre a exclusão da cobrança do ICMS em relação aos produtos comercializados pelo Impetrante.
II - A Lei Complementar nº. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, não pode ser usada como justificativa para agravar a situação tributária do contribuinte que visa proteger, pois inexiste em suas disposições, norma que expressamente exclua o gozo da isenção tributária relativa ao ICMS.
III - Havendo deliberação do CONFAZ relativa a isenção fiscal e inexistindo ressalva quanto ao gozo do benefício pelo Impetrante, descabe o argumento de que seria necessária lei específica estadual para usufruir da isenção tributária, porquanto os referidos convênios afiguram-se exceção ao postulado da legalidade.
IV – Segurança concedida à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire (Presidente), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araújo, José Edilson Caridade Ribeiro, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís, 01 de março de 2019.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de de liminar, impetrado por Resolve Fácil Construções Ltda - ME, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Fazendo do Estado do Maranhão, que suspendeu inscrição estadual da Impetrante do cadastro de empresas registradas no Simples Nacional.
Colhe-se dos autos, que a Impetrante atua no comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar, que seriam isentas da cobrança do tributo ICMS, no âmbito do Estado do Maranhão, porquanto o Ente Público é signatário do Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017.
Aduz a Impetrante, que foi notificada pelo Agente Fazendário...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0807338-46.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES - MA17698
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CADASTRADA NO SIMPLES TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PELO CONVÊNIO CONFAZ 156/2017. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
I – O Estado do Maranhão é signatário do Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017 que dispõe expressamente sobre a exclusão da cobrança do ICMS em relação aos produtos comercializados pelo Impetrante.
II - A Lei Complementar nº. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, não pode ser usada como justificativa para agravar a situação tributária do contribuinte que visa proteger, pois inexiste em suas disposições, norma que expressamente exclua o gozo da isenção tributária relativa ao ICMS.
III - Havendo deliberação do CONFAZ relativa a isenção fiscal e inexistindo ressalva quanto ao gozo do benefício pelo Impetrante, descabe o argumento de que seria necessária lei específica estadual para usufruir da isenção tributária, porquanto os referidos convênios afiguram-se exceção ao postulado da legalidade.
IV – Segurança concedida à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire (Presidente), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araújo, José Edilson Caridade Ribeiro, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís, 01 de março de 2019.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de de liminar, impetrado por Resolve Fácil Construções Ltda - ME, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Fazendo do Estado do Maranhão, que suspendeu inscrição estadual da Impetrante do cadastro de empresas registradas no Simples Nacional.
Colhe-se dos autos, que a Impetrante atua no comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar, que seriam isentas da cobrança do tributo ICMS, no âmbito do Estado do Maranhão, porquanto o Ente Público é signatário do Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017.
Aduz a Impetrante, que foi notificada pelo Agente Fazendário...
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