Acórdão nº 0807362-28.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 22-01-2024

Data de Julgamento22 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0807362-28.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAssistência à Saúde

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807362-28.2020.8.14.0301

APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM UNIDADE DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE E, EM REMESSA NECESSÁRIA, REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUANDO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.

1. A questão em análise reside em verificar se houve obscuridade quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão do magistrado de 1º oportunizando a produção de provas às partes e, omissão, acerca da tese de impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública.

2. Arguição de obscuridade quando do enfrentamento da preliminar de nulidade por violação ao princípio de cerceamento de defesa. Quanto ao tema, o acórdão ficou expressamente consignado as razões do porquê inexistem razão ao Embargante, não havendo o que se falar em obscuridade,

3. Inexistência de vício a ser sanado. Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Precedentes.

4. No tocante a alegada omissão acerca da tese de impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, assiste razão ao Embargante, pois não há referência no acórdão acerca desta matéria.

5. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de fixação de astreintes em desfavor do Poder Público em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Precedente.

4. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. À UNANIMIDADE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 1ª Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de janeiro de 2024.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0807362-28.2020.8.14.0301-PJE), opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para sanar alegada omissão e obscuridade no Acórdão, de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.

A decisão embargada teve a seguinte conclusão:

(...) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA UNIDADE ESTRATÉGICA, SAÚDE DA FAMÍLIA PARQUEAMAZÔNIA II. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MELHORIAS QUE AFIRMA TER FEITO, NÃO DEMONSTRANDO QUE SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PODER PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ACESSIBILIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo o Agravante, a sentença teria violado os princípios do contraditório e ampla defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pois haveria a necessidade de produção de prova pericial nos autos para atestar as benfeitorias e melhorias que foram realizadas pelo Ente Municipal. Contudo, ao contrário do que alega, esse teve oportunidade de trazer as provas que entendia necessárias e, não o fez, tampouco demonstrou fato relevante o suficiente para alterar o entendimento fixado na origem. 2. Como cediço, na qualidade de destinatário das provas, o Juiz pode determinar a realização daquelas que entende necessárias, como também pode dispensar aquelas que se revelam inúteis ao resultado da causa, podendo julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, de modo que, a tese de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o ponto de vista da utilidade/necessidade para o processo. 3. Registra-se que, por óbvio, não há que se falar em execução das melhorias já concluídas e anexadas em relatório fotográfico. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Arguição de violação aos princípios da reserva do possível, separação dos poderes e legalidade. O poder público é responsável pela promoção efetiva do Direito à vida, à saúde, à acessibilidade e à dignidade da pessoa humana. Artigos 1º, inciso III, e, 196, da CF/88 c/c artigo , e da Lei nº 10.098 de 19/12/2000, que também ampara a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 5. O cotejo probatório demonstra, através de documentos contidos na Ação Civil Pública, a situação precária da UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA PARQUE AMAZÔNIA II, dentre elas, as análises técnicas (Id. 4742815 - Pág. 6 ao Id. 4742816 - Pág. 1 e Id. 4742816 - Pág. 2 ao Id. 4742817 - Pág. 1). 6. A imposição da execução de reforma e adaptação garante a acessibilidade do local e fornecimento de medicamentos faltantes, para sanar as irregularidades aferidas. 7. A providência encontra respaldo legal, na medida que, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao Juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma Constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. Neste viés, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. 8. Agravo Interno conhecido e não provido. À UNANIMIDADE. (...) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.

Em razões recursais, o embargante, em síntese, afirma que o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno foi obscuro quando rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, omisso por ter deixado de apreciar a tese quanto a impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, bem como para que sejam expressamente prequestionados os dispositivos mencionados.

O embargado apresentou contrarrazões.

É o relato do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciá-lo.

Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.

A doutrina corrobora a orientação:

Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso).

(...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).

Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

No caso dos autos, os Embargos de Declaração foram opostos para sanar alegada omissão, sob a alegação de que o Acórdão deixou de se manifestar sobre tese de impossibilidade de...

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