Acórdão nº 0807362-28.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0807362-28.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAssistência à Saúde

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807362-28.2020.8.14.0301

APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA UNIDADE ESTRATÉGICA, SAÚDE DA FAMÍLIA PARQUEAMAZÔNIA II. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MELHORIAS QUE AFIRMA TER FEITO, NÃO DEMONSTRANDO QUE SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PODER PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ACESSIBILIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo o Agravante, a sentença teria violado os princípios do contraditório e ampla defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pois haveria a necessidade de produção de prova pericial nos autos para atestar as benfeitorias e melhorias que foram realizadas pelo Ente Municipal. Contudo, ao contrário do que alega, esse teve oportunidade de trazer as provas que entendia necessárias e, não o fez, tampouco demonstrou fato relevante o suficiente para alterar o entendimento fixado na origem.

2. Como cediço, na qualidade de destinatário das provas, o Juiz pode determinar a realização daquelas que entende necessárias, como também pode dispensar aquelas que se revelam inúteis ao resultado da causa, podendo julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, de modo que, a tese de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o ponto de vista da utilidade/necessidade para o processo.

3. Registra-se que, por óbvio, não há que se falar em execução das melhorias já concluídas e anexadas em relatório fotográfico. Precedentes. Preliminar rejeitada.

4. Mérito. Arguição de violação aos princípios da reserva do possível, separação dos poderes e legalidade. O poder público é responsável pela promoção efetiva do Direito à vida, à saúde, à acessibilidade e à dignidade da pessoa humana. Artigos 1º, inciso III, e, 196, da CF/88 c/c artigo , e da Lei nº 10.098 de 19/12/2000, que também ampara a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

5. O cotejo probatório demonstra, através de documentos contidos na Ação Civil Pública, a situação precária da UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA PARQUE AMAZÔNIA II, dentre elas, as análises técnicas (Id. 4742815 - Pág. 6 ao Id. 4742816 - Pág. 1 e Id. 4742816 - Pág. 2 ao Id. 4742817 - Pág. 1).

6. A imposição da execução de reforma e adaptação garante a acessibilidade do local e fornecimento de medicamentos faltantes, para sanar as irregularidades aferidas.

7. A providência encontra respaldo legal, na medida que, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao Juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma Constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. Neste viés, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.

8. Agravo Interno conhecido e não provido. À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer negar provimento ao Agravo de Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (processo nº 0807362-28.2020.8.14.0301 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ., em razão de decisão monocrática de minha relatoria (Id. 6581633 - Pág. 1/17), que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão de juízo a quo, no qual, foi determinando que o agravante viabilizasse a reforma e adaptações na infraestrutura da Unidade Estratégia Saúde da Família Parque Amazônia II.

A decisão agravada teve a seguinte conclusão:

(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença inalterada. Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau. P.R.I.C. - grifo nosso

Em suas razões, o Município de Belém, alega, os fundamentos da decisão agravada não se mostram suficientes para afastar a preliminar de violação aos precipícios do contraditório e ampla defesa, pois a produção de laudo pericial revela-se imprescindível para comprovar se havia alguma pendência estrutural na Unidade de Saúde.

No mérito, afirma que, como se poderia afirmar que a Unidade ainda carece de reformas e adaptações quando o magistrado a quo deixou de oportunizar a produção de provas, motivo pelo qual a sentença e a decisão agravada mostram-se frágil.

Aduz ainda, violação ao princípio da separação de poderes, pois “não cabe ao Judiciário decidir como e onde deve o Município atuar e investir dinheiro público”. Ao final, requer o conhecimento do agravo interno, sendo o recurso julgado procedente.

O Agravado, apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO INTERNO e passo a apreciá-lo.

A questão em análise reside em verificar se a decisão agravada merece ser reformada, ante a alegação do agravante de violação ao princípio do contraditório, bem como, violação ao princípio da separação de poderes.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Após cotejar os autos e os fundamentos da decisão agravada com as alegações recursais facilmente se percebe o exercício de mero inconformismo, desprovido de substrato fático e jurídico, portanto incapaz de alterar a conclusão anterior quanto ao desprovimento do apelo municipal e manutenção da sentença.

O Ente Público afirma que demonstrou nos autos a necessidade de produção de prova (laudo pericial), para que fossem comprovadas as benfeitorias e melhorias realizadas pelo Município de Belém na Unidade Estratégica, Saúde da Família Parqueamazônia II – ESF PARQUE AMAZÔNIA II, contudo, lhe fora cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Acerca da referida insurgência, a decisão agravada nos seus fundamentos enfrentou a questão, destacando que o inciso I do art. 355, CPC/15, o qual estabelece que é possível que o magistrado proceda com o julgamento antecipado do mérito, quando constatada a desnecessidade de produção de mais provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

Assim, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juízo, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado pelo Magistrado.

Logo, muito embora o Agravante afirme que se faria necessária a produção de prova pericial para a resolução da lide, este, não conseguiu demonstrar a relevância e pertinência do meio probante para alterar o posicionamento do Juízo. Ademais, caso quisesse de fato demonstrar que as melhorias e obras foram executadas, poderia ter juntado aos autos fotografias ou prova documental nesse sentido.

A respeito do tema, confira-se os precedentes deste Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE SERVIDOR EFETIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS. VERBAS DEVIDAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 39, §3º DA FC/88 DANO MORAL. CONFIGURADO QUANTUM ARBITRADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade de prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada; 2. Segundo o disposto no art. 39, §3º da CF/88, aos servidores públicos é garantido o pagamento dos direitos previstos no seu art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que se referem a direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, razão pela qual não há que se falar em inexistência de regra que impusesse o pagamento das férias não gozadas e proporcionais à época do pedido de exoneração do apelado, ou ainda que o fato de o apelado ter optado em não usufruir suas férias, importa em óbice à constituição de seu direito; 3. O autor/apelado faz jus às verbas discriminadas na sentença guerreada, eis que comprovou ser servidor público efetivo dos quadros da apelante, sendo desligado do cargo de Auxiliar Administrativo, em decorrência de seu pedido de exoneração,...

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