Acórdão Nº 0807371-50.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 12-05-2016

Número do processo0807371-50.2012.8.24.0023
Data12 Maio 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0807371-50.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0807371-50.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ODONTÓLOGO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ESTRITAMENTE ÀQUELES QUE EXERCEM FUNÇÕES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). VERBA INSTITUÍDA PELA LEI N. 5.344/98 - REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 441/98 E FIXADA ATRAVÉS DA PORTARIA N. 243/09. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807371-50.2012.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Município de Florianópolis,e Recorrido MÁRCIO DE MORAIS MACIEL:

ACORDAM, em Oitava Turma de Recursos, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 21 do CPC). Isentos de custas.

Florianópolis, 12 de maio de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator


I - Relatório

Embora dispensado o relatório, passo a relatar sucintamente:

A parte autora, servidora pública, odontóloga, ajuizou "Ação Constitutiva de Direito c/c Obrigação de Fazer" em face do Município de Florianópolis, requerendo a incorporação da Gratificação do Programa de Saúde da Família (PSF) ao seu vencimento, com o pagamento de todos os seus reflexos.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito da parte autora a incorporar a Gratificação do Programa de Saúde da Família e determinou ao Município requerido que procedesse com o imediato registro na ficha funcional da parte autora.

Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, no qual pretende que a sentença seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.

II - Voto

A r. sentença, adianto, deverá ser confirmada.

Isto porque a Lei Municipal n. 5.344/98 instituiu aos servidores municipais lotados na Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social do Município, em regime de dedicação exclusiva e em tempo integral junto ao Programa de Saúde da Família, o recebimento de Gratificação Mensal, que seria definido por Decreto assinado pelo Chefe do Poder Executivo, o que ocorreu no mesmo ano, através do Decreto n. 441/98.

Referido Decreto determinou que a fixação da Gratificação se daria mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, o que ocorreu em 2009, por meio da Portaria de n. 243.

Estando regularmente prevista a Gratificação e diante do cumprimento pela parte autora dos requisitos para recebimento, quais sejam: i) servidor efetivo com funções no Programa de Saúde; ii) exercício ininterrupto há mais de cinco anos; iii) respectivas contribuições previdenciárias no período, demonstra-se regular o recebimento.

Nesse sentido, colhe-se no corpo do Recurso Inominado n. 0331757-36.2014.8.24.0023, Relatora a Excelentíssima Douta Julgadora Simone Boing Guimarães, julgado em 14 de dezembro de 2015:

(?) Diante dos dispositivos legais que incidem sobre caso sub judice, é possível verificar através da documentação acostada aos autos, que a parte recorrida faz jus à incorporação da Gratificação de Produtividade do Programa de Saúde da Família (PSF) instituída pela Lei Municipal n. 5.344/98, regulamentada pelo Decreto n. 441/98 e fixada através da portaria n. 243/09, uma vez que preenche todos os requisitos necessários (servidor efetivo com funções no...

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