Acórdão Nº 0807389-37.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo0807389-37.2013.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0807389-37.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REGIDA PELO CPC/15.

RECURSO DA AUTORA.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA INSUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. CAUSA DE PEDIR QUE DEIXA DE INVOCAR A PRESENÇA DE REQUISITO LEGAL NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TENDENTES À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUE NÃO AUTORIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES (ARTIGOS 368, 371 E 376 DO CÓDIGO CIVIL). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA E FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA CARENTES DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE SATISFAZER.

1. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias é uma excepcionalidade, que só pode ocorrer nos casos estritamente delimitados pela legislação brasileira, cujo instrumento judicial é denominado de desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas.

2. "O due process of law em matéria de desconsideração determina que cabe a quem alega a prova dos pressupostos para que possa haver desconsideração (dolo ou fraude à lei na utilização da personalidade jurídica, com o fito de prejudicar), bem como deve ser previamente ouvida a parte que sofrerá os efeitos da desconsideração." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 622).

3. Ainda que existente o grupo econômico empresarial, "cada filiada conserva a sua personalidade jurídica e patrimônio próprios. Não existe solidariedade entre elas, salvo por sanções decorrentes de infração da ordem econômica (Lei 8.884/94, art. 17), por obrigações previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, IX) ou trabalhistas (CLT, art. 2º, § 2º)." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2, Editora Saraiva, 2004, 7ª ed., p. 490)

SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONSECUTIVA DECAÍDA DA RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0807389-37.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Tim Celular S/A e Apelados Ilha Comércio e Serviços de Celulares Ltda. e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários de sucumbência impostos à recorrente na sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

Tim Celular S/A interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 394-401, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de desconsideração da personalidade jurídica cumulada com compensação de crédito, proposta em face de Ilha Comércio e Serviços de Celulares Ltda. e outro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação dos demandados (fls. 95).

Devidamente citados (fls. 98-99), Alves Ltda e Ilha Comércio e Serviços de Celulares Ltda ME apresentaram contestação, argumentando, em síntese, (a) preliminar de necessidade da presença dos sócios das pessoas jurídicas demandadas, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (b) preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há qualquer fundamento para a desconsideração da pessoa jurídica das requeridas, inexiste confusão patrimonial e não há qualquer dívida da Ilha com a TIM; (c) a sociedade Alves Ltda é pessoa jurídica de direito privado, e manteve relação comercial com a TIM como revendedora autorizada desde o ano de 1998 até 2011, ou seja, por mais de 13 anos; (d) no ano de 2006, visualizando o sucesso da parceria da Alves Ltda, a Sra. Letícia e a Sra. Nilza, respectivamente filha e mãe do Sr. Francisco Alves, resolveram constituir pessoa jurídica própria e então constituíram a Ilha Comércio e Serviços de Celular Ltda. A Ilha sempre teve faturamento próprio, gerenciamento próprio, posto que seu objetivo foi dar atividade empresarial independente às suas sócias. No entanto, a pedido destas sócias, o Sr. Francisco Alves recebeu poderes para auxiliar na administração, já que possuía vasta experiência em razão de seus anos de contrato com a TIM; (e) as pessoas jurídicas jamais se misturaram ou confundiram, aliás, jamais houve por parte do Sr. Alves o interesse em abrir uma pessoa jurídica para se enquadrar como microempresa, como faz crer a TIM, posto que este comportamento não foi adotado em nenhuma das filiais abertas, sempre agregadas à pessoa jurídica da Alves Ltda. Se esta intenção fiscal fosse interesse da Alves Ltda, jamais teria agregado diversas filiais como o fez, mas sim constituído pessoas jurídicas distintas; (f) ainda que o Sr. Alves também tivesse poderes para administrar a Ilha, a administração sempre foi exercida em conjunto com as sócias - a sócia Letícia trabalhou na loja, como gerente de expediente, e a sócia Nilza era responsável pela contabilidade, assinando e conferindo os documentos contábeis da sociedade, como comprovam os livros caixa e livros diários da sociedade, apresentados nesta oportunidade, assinados pela sócia gerente da empresa; (g) busca a TIM a presente desconsideração com fim exclusivo de compensar débito que deve pagar com a Ilha. E, de maneira ainda mais surpreendente, pretende compensar com o envio de cartões feitos à Alves pessoa jurídica distinta, feitos por remessa gratuita, ou seja doação, com prestação de natureza diversa, busca compensar prestação de pagar dinheiro com cartões enviados, em valor muito inferior ao débito. Ou seja, pretende a compensação de obrigações cujo sujeito, objeto e valor são completamente distintos; (h) o débito é reconhecido pela TIM. No entanto, de maneira sorrateira, alega ter pago a pessoa jurídica diversa, qual seja, Alves Ltda, em prestação diversa, não em pecúnia, mas na remessa de cartões. No entanto, essas alegações não procedem, e não passam de mero expediente para confundir este juízo.

Réplica às fls. 276-287.

Pela decisão de saneamento do processo, o magistrado de primeiro grau afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário e indeferiu o pedido de inclusão dos sócios das empresas para compor o polo passivo da demanda. Além disso, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas em audiência (fls. 330-332).

As partes apresentaram os róis de testemunhas às fls. 333 e 334.

Em audiência instrutória, foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes legais das sociedades empresárias autora e ré, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e determinada a expedição de carta precatória para inquirição de testemunha domiciliada em outra comarca (fls. 368-369.

Na sequência, as partes, em petição conjunta, desistiram da oitiva da testemunha residente no juízo deprecado e concordaram com o encerramento da instrução processual, reconhecendo a fluência do prazo sucessivo para alegações finais a partir da data do respectivo protocolo do peticionamento (fl. 370).

Memoriais escritos da autora às fls. 371-378 e das rés às fls. 379-391.

Após, foi prolatada sentença pela magistrada de primeiro grau, nos seguintes termos:

[...] À vista do exposto:A) com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação declaratória com pedido de desconsideração de personalidade jurídica e compensação de créditos, autuada sob o n. 0807389-37.2013.8.24.0023, ajuizada por TIM CELULAR S/A ajuizou contra ILHA COMÉRCIO E SERVIÇOS CELULARES LTDA ME e ALVES LTDA..Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º e , do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observando-se o disposto nos arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.B) REJEITO os Embargos Monitórios apresentados nos autos da ação monitória, autuada sob o n. 003302305-2012.8.24.0023, ajuizada pela ILHA COMÉRCIO E SERVIÇOS CELULARES LTDA ME contra TIM CELULAR S/A , com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO o crédito apresentado, no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. Sobre o montante da dívida, deve incidir correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a a partir da data prevista para pagamento (30 dias após 03/12/2008). CONDENO, ainda, a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre...

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