Acórdão Nº 0807453-21.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0807453-21.2013.8.24.0064
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0807453-21.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS DUTRA & DUTRA LTDA ADVOGADO: LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO: Maria Eloiza Martins (OAB SC028535) APELANTE: TIAGO NUNES MENDONCA ADVOGADO: TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169) APELADO: REMBOWSKI & MENDONCA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169) APELADO: IBAGY IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Maria Eloiza Martins (OAB SC028535) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ADMINISTRADORA DE IMOVEIS DUTRA & DUTRA LTDA e TIAGO NUNES MENDONCA, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que nos autos da ação "ordinária" n. 08074532120138240064, LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 42, sentença 135 da origem):

(...) Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, e emconsequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em relação à ré IBAGY IMÓVEIS LTDA. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, a pretensão inicial, em desfavor de IMOBILIÁRIA DUTRA & DUTRA LTDA, e, em consequência: A) DECLARO a data de entrega das chaves como sendo em 31/10/2013. B) DECLARO a nulidade do termo de vistoria de fls.42. REJEITO os demais pedidos constantes da inicial. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arca com 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados emR$1.000,00. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita à autora pessoa jurídica, por não satisfeitos ois requisitos legais para tanto. Defiro o benefício ao autor pessoa física, pelo que fica suspensa a exigência dos ônus sucumbenciais em relação ao mesmo.

Inconformado, o autor sustentou a necessidade de reforma da sentença a fim de que O Julgamento procedente do Recurso, para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais e materiais, em valor a ser arbitrado por este r. juízo e, ao final, pelo provimento do recurso; Como pedido alternativo, requer a devolução dos autos ao juízo singular para a realização de instrução processual quanto ao pedido de condenação em danos morais e materiais realizados na inicial do processo (evento 48 - petição 141).

Já o réu requer por via do apelo a reforma do juízo de piso para que seja alterada a data da rescisão do contrato e que seja decretada a validade do termo de vistoria (evento 47 - petição 139).

Com as contrarrazões (eventos 52 e 53, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os recurso são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.

Os autos revelam quadro fático no qual o autor exige indenização por danos morais e materiais além da decretação da nulidade de contrato de locação por episódios ocorridos quando do termo do pacto e entrega do imóvel. Nesta perspectiva, a sentença julgou parcialmente procedente os pleitos inaugurais e as partes, descontentes com a solução dada pelo juízo de piso, apresentaram apelo a esta instância jurisdicional.

E, adianta-se, somente o recurso da ré merece provimento.

1. Do recurso do Autor

A petição inicial ventila uma série de pleitos em desfavor da ré originados de contrato de locação de sala comercial para a exploração atividade de comercial do ramo alimentício, precisamente, um restaurante/lanchonete. Há uma miríade de fatos e argumentos notoriamente desconexos entre si, em grande medida ininteligíveis, sem um adequado recorte temporal e fático a fim de que se possa concluir qual a verdadeira pretensão autoral.

Em um notável esforço pedagógico materializado na leitura das 23 laudas que formam a petição inicial, consegue-se extrair que o autor reclamou ao judiciário, ao mesmo tempo, a nulidade do contrato e a redução do valor da mensalidade da locação, requerendo que o MM Magistrado declare a desnecessidade das obras da desocupação do imóvel locado, pelo exposto anteriormente, quanto a sucessão do contrato de locação, e o dever de indenizar, genericamente, por danos materiais (é o que se conclui, pelo menos), e também por danos morais. Transcreve-se os pedidos da petição inicial (evento 1 - petição 1, página 22):

DOS PEDIDOS Requer o autor o conhecimento da presente ação, para: 1. A concessão de liminar inaudita altera parte, para determinar a empresa que se abstenha de realizar quaisquer atos de execução do contrato, impedindo a mesma de inscrever a dívida ou promover a sua execução contra o locatário ou seus fiadores, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária; 2. Reconhecer a invalidade do contrato de locação realizado entre a empresa IBAGY e Dutra& Dutra, tratando a relação existente entre as partes nos termos do contrato de locação da locatária anterior, em seus termos. 3. Declarar o valor da locação como disposto no item "DO VALOR DA LOCAÇÃO"; 4. Declarar à entrega das chaves a data da primeira vistoria realizada pela empresa IBAGY; 5. Declarar a nulidade do termo de vistoria assinado pelo Sr. Tiago, considerando a loja entregue pela IBAGY na forma como recebeu no dia 11 de julho de 2012; 6. Declarar as benfeitorias realizadas (teto e parede de gesso e coifa) como sendo necessárias, condenando a empresa ao pagamento destas, sob a forma de indenização, arbitrado pelo MM juízo; 7. Declarar a inexigibilidade das reformas da desocupação, condenando as empresas ao pagamento de valores sob a forma de indenização, arbitrado pelo Magistrado; 8. Condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais ante toda relação contratual existente entre as partes, tratada de forma abusiva, leonina e excessiva, restando ao Juiz o seu arbitramento; 9. A concessão de liminar inaudita altera parte, para determinar a empresa que se abstenha de realizar quaisquer atos de execução do contrato, impedindo a mesma de inscrever a dívida ou promover a sua execução contra o locatário ou seus fiadores, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária; 10. A produção de todos os meios de prova existentes na legislação brasileira, em especial a prova pericial e a oitiva de testemunhas; 11. A citação das empresas Rés para, querendo, contestar a ação; 12. A condenação das empresas Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 13. A concessão da justiça gratuita;

A sentença de mérito, por sua vez, acolheu parcialmente os pedidos e reconheceu a data da entrega das chaves no dia 31/10/2013 e a nulidade do termo de vistoria. Sobreveio o apelo com a delimitação da insurgência recursal nos seguintes termos: O Julgamento procedente do Recurso, para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais e materiais, em valor a ser arbitrado por este r. juízo; 3. Como pedido alternativo, requer a devolução dos autos ao juízo singular para a realização de instrução processual quanto ao pedido de condenação em danos morais e materiais realizados na inicial do processo. (evento 48 - petição 141, página 6).

O recurso não merece provimento.

Isto porque, salta aos olhos a vagueza com que são tratadas as razões recursais, sem que haja a delimitação precisa e adequada dos aspectos fáticos e jurídicos que fundamentam os pleitos inaugurais e as razões pelas quais a parte pretende a reforma da decisão de piso, em nada contribuindo para o desfecho pleiteado por esta via e dificultando, em essência, a materialização do contraditório por parte dos apelados.

Após a leitura da petição inicial e da documentação que a acompanha, não é possível identificar de quais fatos decorrem a pretensão do autor. Há uma série de fotografias da parte interna de uma edificação nas quais se sabe precisar se foram retratadas antes ou após a resolução do contrato de locação. Ao que emerge dos autos, são imagens de quando o imóvel foi entregue, mas que retratam danos decorrentes ou do uso do imóvel pelo desempenho da atividade comercial ou da remoção dos utensílios de cozinha industrial lá alocados pelo autor. Em nenhuma das hipóteses é possível imputar qualquer ato ilícito à ré unicamente por exigir o reparo de tais danos.

E também competia ao autor melhor documentar a maneira com que adentrou no imóvel e o modo como entregou o mesmo, de sorte a fornecer um parâmetro comparativo entre eventuais discrepâncias nas propaladas exigências da ré quando da entrega da sala comercial e as efetivas previsões contratuais pertinentes. Sobretudo diante da obrigação contratual de que o encerramento do pacto locatício ocorreria somente após a entrega formal das chaves do imóvel, precedida da vistoria do imóvel pelo locador. 2. Se a vistoria de desocupação foi realizada conforme contrato firmado pelas partes e não tendo os inquilinos, por negligência, acompanhado a aludida inspeção, impõe-se a condenação destes ao pagamento de indenização pelos reparos do imóvel locado. (TJSC, Apelação Cível n. 0311193-40.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2020).

Do teor do contrato, extrai-se (evento 1 - informação 14 e informação 15, da origem): Parág - 6° - Finda a locação, o imóvel será devolvido nas mesmas condições em que o tenha recebido o(a) locatário(a), procedendo-se a necessária vistoria, baseada no documento assinado quando da entrega das chaves, obrigando-se assim, se for- o caso, a reparar o que estiver estragado, inclusive a pintura, que deverá estar nas mesmas condições em que foi entregue o prédio a(o) locatária(o), bem como apresentar quitação total de luz elétrica e de outras taxas. Parág.7° - Havendo danos no imóvel locado, e se o(a) locatário(a) não proceder de forma imediata o respectivo conserto, o(a) locador(a) ao propor ação pela indenização dos danos, terá direito a correção do montante, tudo de conformidade com o Art. 23 incisos III e V da Lei 8.245/91. Parág.8° - Somente o recibo final da entrega das chaves, fornecido pelo(a)...

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