Acórdão Nº 0807501-06.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-03-2018
Número do processo | 0807501-06.2013.8.24.0023 |
Data | 08 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0807501-06.2013.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0807501-06.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E TRIÊNIO - POSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO EM RAZÃO DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807501-06.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Município de Florianópolis,e Recorrido IZAIAS PEDRO DA SILVA e MARGARIDA HIGINO:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção do Município.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andrea Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 08 de março de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que lhe foi desfavorável, argumentando, em síntese, que estão prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e que a base de cálculo do adicional de tempo de serviço e da gratificação de incentivo é o vencimento básico do cargo exercido, não podendo ser incluída a gratificação de jornada.
Quanto a prescrição, observo que ela foi corretamente analisada em sentença, sendo desnecessária nova discussão sobre o tema, até porque a conclusão do magistrado de primeiro grau - prescrição das verbas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda - é a mesma conclusão que o Município recorrente pretende alcançar (p. 83).
Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e esta Turma de Recursos já firmaram o...
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