Acórdão Nº 0807528-38.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Correição Parcial Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão Virtual de 16 a 23 de julho de 2020
Nº Único 0807528-38.2019.8.10.0000
Correição Parcial – Buriticupu(MA)
Corrigente : Ministério Público Estadual
Promotor : Luciano Henrique Sousa Benigno
Corrigido : Juiz de Direito da 1ª Vara de Buriticupu
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal. Processual Penal. Correição parcial. Insurgência do representante ministerial contra decisão do juiz que arquivou, de ofício, inquérito policial em curso. Inviabilidade. Ofensa ao art. 28, do CPP. Procedência.
1. A correição parcial tem como escopo impugnar decisões que importem em inversão tumultuária de atos do processo e em relação às quais não haja previsão de recurso específico.
2. Se o representante do Parquet requereu a continuidade das investigações, não competia ao juiz, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial, suprimindo a legítima função do Ministério Público, prevista no art. 28, do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula nº 524, do STF.
3. Correição procedente, para determinar a continuidade das investigações nos autos do inquérito policial nº 000436-94.2015.8.10.0028.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e concordando com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar procedência à presente correição parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Tyrone José Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 23 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de correição parcial, manejada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante legal, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Buriticupu/MA.
Relata o corrigente, em síntese, que, no dia 03/02/2015, Alexandre Ferreira da Silva foi preso em flagrante pela prática, em tese, das condutas típicas encartadas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Narra, ademais, que, em 17/10/2018, a autoridade judicial determinou a expedição de ofício requisitando o envio dos autos do inquérito policial , no prazo de 10 (dez) dias.
Noticia, ainda, que diligenciou junto à delegacia de polícia de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão Virtual de 16 a 23 de julho de 2020
Nº Único 0807528-38.2019.8.10.0000
Correição Parcial – Buriticupu(MA)
Corrigente : Ministério Público Estadual
Promotor : Luciano Henrique Sousa Benigno
Corrigido : Juiz de Direito da 1ª Vara de Buriticupu
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal. Processual Penal. Correição parcial. Insurgência do representante ministerial contra decisão do juiz que arquivou, de ofício, inquérito policial em curso. Inviabilidade. Ofensa ao art. 28, do CPP. Procedência.
1. A correição parcial tem como escopo impugnar decisões que importem em inversão tumultuária de atos do processo e em relação às quais não haja previsão de recurso específico.
2. Se o representante do Parquet requereu a continuidade das investigações, não competia ao juiz, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial, suprimindo a legítima função do Ministério Público, prevista no art. 28, do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula nº 524, do STF.
3. Correição procedente, para determinar a continuidade das investigações nos autos do inquérito policial nº 000436-94.2015.8.10.0028.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e concordando com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar procedência à presente correição parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Tyrone José Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 23 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de correição parcial, manejada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante legal, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Buriticupu/MA.
Relata o corrigente, em síntese, que, no dia 03/02/2015, Alexandre Ferreira da Silva foi preso em flagrante pela prática, em tese, das condutas típicas encartadas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Narra, ademais, que, em 17/10/2018, a autoridade judicial determinou a expedição de ofício requisitando o envio dos autos do inquérito policial , no prazo de 10 (dez) dias.
Noticia, ainda, que diligenciou junto à delegacia de polícia de...
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