Acórdão Nº 0807544-26.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


Sessão de 25 de setembro de 2018

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0807544-26.2018.8.10.0000. Passagem Franca – (MA)

PACIENTE : DENILSON DA SILVA COELHO

IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI – 3899)

IMPETRADO : Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca

INCIDÊNCIA PENAL: Art. 16, III, da Lei 10.826/2003, art. 157, I, II e III e art. 288 do CP

RELATOR : Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CRIME DE EXPLOSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. É fundamentada a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente quando da prolação da sentença condenatória, quando motivada na permanência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar durante a instrução criminal, ainda que, sucintamente, faça referência a decisum acautelatório anterior (fundamentação per relationem). Precedentes do STJ.

2. Na hipótese, a decisão que manteve a prisão preventiva, na sentença condenatória, faz menção à permanência dos motivos ensejadores da prisão cautelar (art. 312, do CPP), contidos em decreto prisional anterior, cuja fundamentação encontra-se consubstanciada na gravidade dos delitos praticados pelo réu (crimes de roubo majorado e explosão de agência do Banco do Brasil), bem como no fato de o paciente responder a outros 03 (três) processos, por inúmeros delitos semelhantes aos aqui relatados, constando, inclusive, sentença penal condenatória em seu desfavor, impondo-se a manutenção da segregação como garantia da ordem pública.

3. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo, João Santana Sousa e Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Presidência do Des. Antônio Fernando Bayma Araújo.

Procuradora de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 25 de setembro de 2018.

Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Stanley de Sousa Patrício Franco, em favor de DENILSON DA SILVA COELHO, contra ato considerado ilegal proveniente do Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/10/2015, na cidade de Timon/MA, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 16, III, da Lei 10.826/2003, art. 157, I, II e III e art. 288 do CP e encontra-se atualmente recolhido no Complexo de Pedrinhas.

Aduz que “a fase instrutória encerrou em 18/04/2018, devido ao fato de que a Autoridade Coatora aguardava o cumprimento de Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas da acusação.”

Afirma que “após a apresentação das razões finais da Defesa, em 20/08/2018, a Autoridade Coatora proferira sentença penal condenatória em desfavor do ora paciente, onde impôs a este, pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias reclusão, bem como 397 (trezentos e noventa e sete) dias multa, aplicadas em seu mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente há época dos fatos, pela suposta pratica dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e IV; art. 251, caput, ambos do Código Penal brasileiro, bem como no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013(…).”

Sustenta que ao proferir o referido decisum, quando da análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a autoridade coatora não imprimiu a devida fundamentação, em afronta ao comando constitucional previsto no inciso IX, do art. 93, da Carta Magna, aduzindo tão somente que: “[...] Em relação a Denílson da Silva Coelho, vale dizer que a prolação da sentença penal condenatória não lhe dá o direito de recorrer em liberdade, de sorte que, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, MANTENHO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT