Acórdão nº 0807564-64.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0807564-64.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoPoluição

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807564-64.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: WHITE HOUSE ENTRETENIMENTO LTDA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE PROIBIU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO VOLTADO À ESSA ESPÉCIE DE ENTRETENIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. PROVA TÉCNICA ATESTANDO QUE AS EMISSÕES SONORAS NO LOCAL ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO PODER DE POLÍCIA PRÓPRIO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO DESPROPORCIONAL QUE AFETA A ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSENTE UM DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300, “CAPUT”, DO NCPC, C/C ART. 19 DA LEI Nº 7.347/1985), QUAL SEJA, A PROBABILIDADE DO DIREITO, A DECISÃO DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso consoante os termos do voto da eminente Relatora.

Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento em ação civil pública n. 0801053-29.2022.8.14.0201, contra a decisão ID 57617617 que deferiu a liminar com fundamento no art. 300 do CPC, art. 12 da Lei no 7.347/85 e Resolução 001/1990 do CONAMA e NBR 10.151/00 determinou:

Recorre alegando essencialmente a não contemporaneidade dos fatos que serviram como supedâneo para a decisão o relatório que apontou poluição sonora foi fato isolado (24/10/2021) e que desde o final do ano de 2021 a empresa AGRAVANTE não mais promove eventos festivos de grande porte, mudando completamente para o ramo de restaurante, se tornando inclusive referência no seguimento na orla de Icoaraci.

Sustenta que houve mudança societária e inúmeras melhorias estruturais no estabelecimento e que os shows que acontecem eventualmente durante almoços e jantares são no ambiente interno do estabelecimento não havendo mais o que se falar em qualquer poluição sonora no espaço.

Sustenta que a decisão afronta o princípio da proporcionalidade ainda mais considerando que o laudo utilizado para embasar a decisão agravada foi realizado há mais de 7 (sete meses), e teve como origens reclamações de dezembro de 2020.

Alega que o equipamento utilizado para a confecção do laudo pericial (Calibrador de nível sonoro, de procedência nacional, marca CRIFFER, modelo CR-2, número de série nº 360001389) não possuía o certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme estabelece o item 4.3 da norma da ABNT – NBR 10.151 e que foi fabricado de acordo com a norma IEC 942, no entanto é de CLASSE 1, não atendendo, portanto, as especificações estabelecidas pela norma técnica QUE EXIGE SER CLASSE 2 ou melhor, tornando a prova pericial prejudicada, de maneira que o laudo apresentando não pode ser considerada prova hábil para a comprovação da suposta pratica de poluição sonora.

Descreve ainda que o laudo sofreu influência de outros empreendimentos comerciais localizados na região da medição realizada no dia 24/10/2021 (domingo) às 20h, pois trata-se de área comercial (orla de Icoaraci) com maior movimento de carros e circulação de pessoas na via pública, assim como também pela existência de outros empreendimentos como o Restaurante MR BRASA, que funciona ao lado da White House e utiliza de música ao vivo.

Pede a concessão de feito suspensivo e o para possibilitar a realização de eventos musicais diurnos e noturnos no estabelecimento denominado WHITE HOUSE ENTRETENIMENTO, respeitando os limites legais de 60 dB para o período diurno e 55 dB para o período noturno, nos termos da Lei Municipal nº 8.655/2008 e NBR 10.151/00.

Concedi o efeito suspensivo em ID 9783197 para autorizar a realização de eventos musicais diurnos e noturnos no estabelecimento denominado WHITE HOUSE ENTRETENIMENTO, respeitando os limites legais de 60 dB para o período diurno e 55 dB para o período noturno, nos termos da Lei Municipal nº 8.655/2008 e NBR 10.151/00.

Contrarrazões em ID 10435462 arguindo que seguem ocorrendo eventos musicais no local em desrespeito aos limites estabelecidos na própria decisão monocrática de admissibilidade.

Aponta que o laudo nº 2021.01.000173-AMB certificou, de modo inequívoco, a prática de elevada poluição sonora pelo estabelecimento, WHITE HOUSE ENTRETENIMENTO LTDA, devendo ser ressaltado, outrossim, que o laudo pericial foi confeccionado, com estrita observação das normas e dos padrões técnicos pertinentes.

Arremata afirmando que as razões recursais são desprovidas de fundamento e que os limites sonoros estabelecidos são flagrantemente violados pelo agravante.

Pede o desprovimento do recurso.

A procuradoria de justiça ratificou os argumentos das contrarrazões.

É o essencial a relatar. Passo ao voto.

VOTO

Tempestivo e adequado vou dar provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos que concedi o efeito suspensivo, acrescentando que aqueles fundamentos foram ratificados pela prova produzida no juízo de origem ID 85383093.

O objeto recursal cinge-se, apenas, à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, “caput”, do NCPC, c.c. art.19 da Lei nº 7.347/1985), quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. As demais questões deverão, portanto, aguardar momento de análise oportuno, sob pena de exaurimento da cognição e consequente supressão de instância.

Aparentemente o estabelecimento agravante está em consonância com a legislação municipal, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, a proibição de eventos musicais no estabelecimento, sem a oportunidade de defesa, pode violar eventual direito da livre iniciativa, mormente, porque o motivo pelo qual se pretende a intervenção (nível de ruído) acima do tolerável, comporta questionamentos, por certo contraditório.

Após análise das provas constantes dos autos, sobretudo o laudo técnico, sobressai que a poluição sonora que causou incômodo aos moradores no entorno do estabelecimento comercial da agravante, aferida uma única vez, com ressalvas sobre a qualidade técnica do decibelímetro utilizado, advinha essencialmente das festas realizadas no ambiente externo e outros agentes sonoros (via pública e pontos comerciais vizinhos), não ficando claro neste momento processual se há nexo de causalidade entre os fatos narrados pelos moradores vizinhos e os eventos realizados no interior da casa agravante.

Nesse diapasão, não cabe ao Poder Judiciário, prima facie, em sede de medida liminar imiscuir-se em matéria administrativa precipuamente afeta à competência do Poder Executivo, em aparente sobreposição à atuação dos órgãos administrativos responsáveis pelo exercício do poder de polícia, como é o caso, diga-se, da própria SEMMA - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e a DEMA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE, as quais, à primeira vista, não cominaram qualquer tipo de sanção à aludida casa.

Aliás, sobre esse aspecto, cumpre destacar as provas constantes nos autos. Se de um lado o agravado juntou aos autos vídeos do local do evento, sobre os quais, aparentemente é inviável a aferição do impacto sonoro reclamado na ação, de outro lado o agravante tem a seu favor a prova técnica produzida pelo órgão de controle ambiental pelo qual atesta que as emissões sonoras estão de acordo com a legislação vigente:

Circunstâncias estas que, em se tratando de análise de tutela provisória, imprimem desproporcionalidade da medida judicial recorrida, máxime diante da possibilidade de suspensão, substancial, das atividades comerciais do aludido estabelecimento (ultima ratio em termos de medida cautelar contra pessoas jurídicas), sem prova inequívoca a atestar tal indispensabilidade.

Destarte, ausente um dos requisitos legais (art. 300, “caput”, do NCPC, c.c. art. 19 da Lei nº 7.347/1985), qual seja, a probabilidade do direito, impõe-se reformar, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, por ocasião da prolação de sentença.

Pelo exposto, na esteira da decisão inicial e DOU PROVIMENTO ao recurso, para ratificar a autorização para realização de eventos musicais diurnos e noturnos no estabelecimento denominado WHITE HOUSE ENTRETENIMENTO, respeitados os limites legais de 60 dB para o período diurno e 55 dB para o período noturno, nos termos da Lei Municipal nº 8.655/2008 e NBR 10.151/00.

É o voto.

Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

Belém, 25/09/2023

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