Acórdão nº 0807576-56.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0807576-56.2022.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 0807576-56.2022.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 04/08/2022 15:08:19

Data julgamento: 16/02/2023

Polo Ativo: FELIPE SANTIAGO PLACIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON DIAS MARTINS - RO7193-A
Polo Passivo: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO

Felipe Santiago Plácito de Oliveira impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, consubstanciado no parecer da Sesau (fl. 24), que indeferiu ao impetrante o pleito de tratamento fora de domicílio.
Consta ser o impetrante pessoa idosa, possuindo artroplastia total do joelho esquerdo, e, diante da necessidade de ter sua prótese revisada, tem buscado atendimento médico no SUS.
Nesse cenário, em 10/03/2022, foi emitido laudo médico justificando a necessidade de tratamento fora do domicílio- TFD à Sesau, narrando que a prótese do impetrante apresentava sinais de estar solta dentro da perna, e que tal atendimento não era ofertado no Estado de Rondônia. Como resposta, a Coordenadoria de Tratamento Fora de Domicílio- CTFD indeferiu o pleito.
Após, sobreveio novo laudo médico, reiterando a necessidade de revisão da prótese com celeridade, assim como cirurgia no joelho direito do impetrante em decorrência de um quadro de artrose.
Aduz ser dever do Estado de Rondônia, à luz da Constituição Federal e do estatuto do idoso, fazer valer seu direito à saúde no tocante ao fornecimento do procedimento cirúrgico de que precisa.
Diz preencher os requisitos necessários à concessão da medida liminar, consubstanciados na existência de laudos médicos lavrados por especialista que evidenciam a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como pela penúria que tem vivenciado com a incapacidade, limitações de movimentos e dores ao longo do dia.
Ao final, pretende, em sede de liminar, a determinação para que o Estado de Rondônia, no prazo de 30 dias, proceda com a revisão total da artroplastia do seu joelho esquerdo, a ser realizada em hospital da rede pública ou conveniado, bem como fornecer todo o necessário ao tratamento, sob pena de sequestro de numerário.
Não obstante, ocorrendo a hipótese de tratamento fora do domicílio, que o impetrado arque com as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, inclusive para um acompanhante designado pelo autor.
Ainda, postula a concessão da benesse da justiça gratuita (fls. 03/10-id. 16840524).
Indeferida a liminar, concedida a gratuidade de Justiça (Id 17149335).
Notificada, a autoridade indicada coatora não prestou informações (Id 18064825).
O Estado de Rondônia ingressou no feito arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, dada a alta complexidade do procedimento cirúrgico pleiteado, indicando competência à União.
No mérito, alega que não foi comprovada a urgência do procedimento requerido, sendo a cirurgia de natureza eletiva.
Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar ou denegar a ordem e, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável (Id 17421934).
O Ministério Público, nesta instância, em parecer da lavra do procurador Ivo Scherer, manifestou pela concessão da segurança (Id n. 18115294).
É o relatório.




VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

A impetração é tempestiva e com partes legítimas.
Ab initio, a preliminar arguida pelo Estado de Rondônia deve ser afastada.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência, fixando tese de repercussão geral (Tema 793), no sentido de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RExt 855.178, Min. Rel. Edson Fachin, j. 23.05.2019).
Ou seja, é responsabilidade solidária dos entes federativos. Confiramos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não
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