Acórdão Nº 0807589-59.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0807589-59.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 19.10.2020 e término em 26.10.2020

Suscitante

: Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão

Suscitado

: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

CRIMINAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 124 DA CARTA MAGNA. REGRA DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.

I. A competência da Justiça Militar está definida expressamente nos arts. 124 e 125 da Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas aos crimes afeitos ao Tribunal do Júri, sendo que não há qualquer exceção quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes;

II. O art. 53 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento dos crimes militares, de modo que mesmo nos casos de crimes praticados contra criança e adolescente, deve prevalecer o comando constitucional (competência da Justiça Militar) sobre o disposto no art. 9º, XLVIII, da sobredita lei estadual, que versa sobre as atribuições da 9ª Vara Criminal de São Luís;

III. Conflito conhecido e julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao presente conflito, para que seja declarado a competência do Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 19 de outubro de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão em face do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por entender ser este competente para o processamento da ação penal nº 376-62.2016.8.10.0004 (26550/2016), que apura a conduta de lesão corporal supostamente praticado por policiais militares contra um adolescente (I. C. da S.).

Os autos foram distribuídos ao Juízo da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, o qual declinou da competência para o Juízo Suscitante, sob o fundamento de que, mesmo que a vítima seja menor, a conduta a ser apurada foi supostamente cometida por militar, razão pela qual a competência é da Justiça Castrense (ID nº 6828263).

Sucede que o Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão suscitou o conflito negativo de competência (ID nº 6828264) por entender que, a despeito de o crime ter sido cometido por policiais militares, a competência do Juízo Suscitado se impõe, em razão da busca do interesse do vulnerável.

Apesar de devidamente notificado, o suscitado deixou de apresentar as informações (Certidão de ID nº 7695300).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins (ID nº 7860964), opinou pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, a fim de que seja firmada a competência do Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar para processar e julgar o presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT