Acórdão Nº 0807629-41.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807629-41.2020.8.10.0000

PACIENTE: WELLIGTON SANDRO DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) PACIENTE: TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A, RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156-A

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 05.10.2020 E ENCERRADA EM 13.10.2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N.º 0807629-41.2020.8.10.0000

EMBARGANTE: WELLIGTON SANDRO DOS SANTOS LIMA

ADVOGADOS: RAUL LEONARDO GALVÃO SANTANA E TARCÍLIO SANTANA FILHO

EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO Nº _______________/2020.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1 – Os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de ambigüidade, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal.

2 – Em verdade o embargante pretende tão somente o reexame do meritum causae, buscando rediscussão de matéria já submetida à análise.

3 - Embargos rejeitados. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria Luíza Ribeiro Martins.

São Luís (MA), 13 de outubro de 2020.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N.º 0807629-41.2020.8.10.0000

EMBARGANTE: WELLIGTON SANDRO DOS SANTOS LIMA

ADVOGADOS: RAUL LEONARDO GALVÃO SANTANA E TARCÍLIO SANTANA FILHO

EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

RELATÓRIO

WELLIGTON SANDRO DOS SANTOS LIMA opôs os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao acórdão de ID nº 7508960, proferido pela Terceira Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0807629-41.2020.8.10.0000, que denegou a ordem impetrada, por unanimidade, em razão da inexistência do constrangimento ilegal apontado pelos impetrantes.

Em suas razões, o embargante assevera, em brevíssima síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não restou enfrentado ponto relevante aduzido na inicial, e de que o mesmo restou pautado nas informações prestadas pela autoridade coatora muito tempo antes da decisão de mérito.

Sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto à incidência do art. 28 do Código Penal, “em observância dos princípios gerais do direito e em interpretação analógica à norma contida no art. 28 do Código de Processo Penal, devendo fundamentar o motivo pelo qual o Ministério Público estadual não inseriu DEUZILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e NATHANAEL PHELIPE DA SILVA E SILVA no rol de denunciados mesmo tendo pleno conhecimento do envolvimento dos mesmos com a suposta organização criminosa denominada ‘COMANDO VERMELHO’ e diante do vasto acervo probatório produzido por eles mesmos.”

Argui que “o acórdão também não atingiu o ponto a respeito do art. 46, § 2º do Código de Processo Penal que informa sobre o aditamento da denúncia por parte do Ministério Público, dever não somente do órgão ministerial, mas também do magistrado ao tomar conhecimento de papéis que aludem a prática de crimes como os colacionados neste ‘writ’.”

Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, afastando-se as omissões e contradições apontadas, “reconhecendo ao Embargante o direito de ter sua prisão preventiva que perdura por mais de 11(onze) meses revogada, bem como sejam desentranhadas as provas ilícitas, trancado o processo 14824-44.2019.8.10.0001 (141942019) que tramita na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís – MA, enviada cópia dos autos ou peças necessárias a procuradoria para oferecimento de denúncia contra os corréus DEUZILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e NATHANAEL PHELIPE DA SILVA E SILVA, e a retirada destes do rol de testemunhas de acusação, expedido-se o compete alvará de soltura”.

Em suas contrarrazões recursais, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios por constituir mero reexame de matéria já discutida no acórdão de ID nº 7508960.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

São Luís (MA), 21 de setembro de 2020.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

VOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta esclarecer que embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal.

Apesar da irresignação do embargante, observa-se que não há qualquer reparo a ser realizado na decisão guerreada, eis que devidamente apreciada e esclarecida a matéria.

Especificamente com relação ao pedido de trancamento da ação penal e da nulidade das provas, assim restou consignado no acórdão:

[…] De logo, destaco não assistir razão aos impetrantes quanto ao pedido de trancamento da ação penal, decorrente da utilização dos corréus Nathanael Phelipe da Silva e Silva e Deuzilene Pinheiro de Oliveira como testemunhas de acusação, bem como da ilicitude das provas produzidas a partir dos depoimentos destas, dos documentos apresentados pelas mesmas e da extração dos dados do aparelho celular de propriedade de Deuzilene Pinheiro de Oliveira.

As informações prestadas pela autoridade coatora vieram dando conta de que “NATHANAEL SILVA, que encontra-se preso, já responde nesta Vara Especializada a processo sob a imputação do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, autos de nº 9925/2019, que apura crime de homicídio praticado no contexto da criminalidade organizada. Quanto à testemunha DEUZILENE, ex companheira do líder da facção, MAURO, esta prestou declarações à polícia, ratificando as declarações de NATHANAEL, após ser ameaçada de morte pelo seu ex companheiro, razão pela qual se encontra em Programa de Proteção à testemunha”.

O Inquérito Policial que resultou na ação penal que aqui se pretende trancar foi instaurado a partir da prisão de Natanael Phelipe da Silva, integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho, que optou por colaborar com as investigações, detalhando o funcionamento da referida organização criminosa.

No atinente aos dados extraídos do aparelho celular de Deuzilene Pinheiro de Oliveira, deve-se registrar que esta entregou espontaneamente o seu aparelho de telefone para que fosse colhidos os dados necessários à investigação.

Ademais, consoante muito bem ponderado no parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça, o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada na hipótese em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, § 1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes).

II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.

III - A teoria dos frutos da árvore envenenada...

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