Acórdão Nº 0807635-82.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807635-82.2019.8.10.0000 – Imperatriz
Agravante: Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Marcelo Tancredi (OAB/SP 167.221)
Agravado: Francisco das Chagas Gomes de Morais
Advogado: Thiago França Cardoso (OAB/MA 17.435)
Relator: José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA DA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a referida ação, tendo em vista a inércia da Seguradora, ora agravante, em realizar o conserto do veículo que utiliza para seu ofício (frete), alegando o excesso de prazo para os procedimentos. O magistrado de 1º Grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ora agravante proceda no prazo de 05 (cinco) dias úteis o conserto do veículo, conforme orçamento apresentado pela oficina, sob pena de multa diária.
II – Verifica-se dos autos eletrônicos que, de fato, ocorreu o sinistro e há demora não justificada para autorizar o conserto do bem, tendo em vista que desde a data do sinistro 11 de abril de 2019, o veículo está em posse da seguradora. Tal conclusão da má prestação de serviço se dá, principalmente, porque, conforme se extrai de tratativas entre as partes (ID. 21034569), somente para a realização da perícia inicial, deu-se quase três meses.
III – Ressalte-se que, no caso, o agravado utiliza o veículo para prestar serviço de transporte de fretes, tendo esse como único meio de renda, a configurar o periculum in mora na origem, e, ademais, a demora no conserto irá trazer mais prejuízos ao autor, eis que o veículo pode se deteriorar, ensejando legitimamente a medida tomada em 1º Grau.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de maio e término em 18 de maio de 2020.
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