Acórdão Nº 0807635-82.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807635-82.2019.8.10.0000 – Imperatriz

Agravante: Generali Brasil Seguros S/A

Advogado: Marcelo Tancredi (OAB/SP 167.221)

Agravado: Francisco das Chagas Gomes de Morais

Advogado: Thiago França Cardoso (OAB/MA 17.435)

Relator: José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA DA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a referida ação, tendo em vista a inércia da Seguradora, ora agravante, em realizar o conserto do veículo que utiliza para seu ofício (frete), alegando o excesso de prazo para os procedimentos. O magistrado de 1º Grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ora agravante proceda no prazo de 05 (cinco) dias úteis o conserto do veículo, conforme orçamento apresentado pela oficina, sob pena de multa diária.

II – Verifica-se dos autos eletrônicos que, de fato, ocorreu o sinistro e há demora não justificada para autorizar o conserto do bem, tendo em vista que desde a data do sinistro 11 de abril de 2019, o veículo está em posse da seguradora. Tal conclusão da má prestação de serviço se dá, principalmente, porque, conforme se extrai de tratativas entre as partes (ID. 21034569), somente para a realização da perícia inicial, deu-se quase três meses.

III – Ressalte-se que, no caso, o agravado utiliza o veículo para prestar serviço de transporte de fretes, tendo esse como único meio de renda, a configurar o periculum in mora na origem, e, ademais, a demora no conserto irá trazer mais prejuízos ao autor, eis que o veículo pode se deteriorar, ensejando legitimamente a medida tomada em 1º Grau.

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de maio e término em 18 de maio de 2020.

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