Acórdão Nº 0807654-31.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807654-31.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ

Apelante:PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Advogado: SIDARTA STACIARINI ROCHA - OAB/GO 20630

Apelado:MARIA DO REMÉDIO CASTRO CORRÊA BARBOSA

Advogada:ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632-A

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESCISÃO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.INCOMPETÊNCIA DA VIA PROCESSUAL ELEITA ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA– REJEITADA. VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO NO COMANDO SENTENCIAL.RETENÇÃO DE DESPESAS.BIS IN IDEM –ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.APELO NÃO PROVIDO.

I –O cerne da questão gira em torno de promessa de compra/venda de um terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida em que houve a desistência do negócio pela insuportabilidade das prestações por parte da contratante.

II –É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. No caso dos autos,contudo, a autora (consumidora) não demonstrou qualquer interesse na participação de procedimento arbitral. Ao revés, buscou tutela perante o Poder Judiciário. Preliminar rejeitada.

III –Quanto à comissão de corretagem,foi acostado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, cumprindoos requisitos, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária, não cabendo à parte autora a restituição. Nesse sentido foi a sentença, razão pela qual não merece reparos, na medida em que não acolheu tal pedido em sua parte dispositiva.

IV –Quanto ao argumentoda imprescindibilidade de imposição, ao Apelado, do dever de pagamento das despesas concernentes ao imóvel, entende-seque, tendo sido permitida a retenção de 20% (vinte por cento) com o fito de ressarcir asdespesasadministrativas e tributárias, não há que falar em aplicação de multa penal, sob pena de configurarbis in idem, vez que asdespesasadministrativas já abrangem a comercialização, promoção edespesasimediatas, de modo que ambas teriam o caráter de penalizar os autores duas vezes pela desistência do negócio.

V – Relativo àa cobrança de honorários advocatícios em virtude do atraso no pagamento das parcelas,essa revela-se abusiva, haja vista que a cláusula viola do disposto no art. 51, XI, do CDC. Dessa forma, entende-se que se aplica ao caso, cumulativamente, o art. 42, parágrafo único, dessa mesma lei,devendo a apelada ser ressarcido, em dobro, no montante indevidamente pago a esse título.No ponto, também irretocável a sentença quanto a aplicação dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

VI – A devolução do valor pago deve se dar em parcela única, e de forma imediata, vez que o imóvel retorna de imediato nas mãos da construtora, com disponibilidade imediata de venda.

VII –No que tange ao ônus de sucumbência, estes também devem ser mantidos na forma estabelecida na sentença. O art. 86, do CPC, aponta o que ocorrerá nos casos de sucumbência recíproca. De acordo com este quando“cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serãoproporcionalmentedistribuídas entre eles as despesas”.Em análise dos autos, observa-se que a magistrada de 1º Graucondenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre apenas sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015), o que se entende ser proporcional à sucumbência.

Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março e término no dia 21 de março de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se deAPELAÇÃO CÍVEL(ID 13803761) interposta porPARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAcontra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID 13803756) que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta porMARIA DO REMÉDIO CASTRO CORREA BARBOSA,julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na origem, foi ajuizada a referida ação pela parte autora e apelada sob os argumentos de que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto o lote localizado naquadra 05, lote 16, com área de 297.35, medindo 13.95 metros de frente para Rua dos Jatobá, no loteamento Park Imperial, em Imperatriz; que já pagou R$ 48.035,52 (quarenta e oito mil e trinta e cinco reais e cinquenta dois centavos), além da taxa de corretagem R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais) que entende ser indevida; que o pagamento seria de 150 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com reajuste anual de 5%; que os reajustes são mensais e exorbitantes; que pagou de forma indevida o montante de R$ 9.254,50 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) em virtude da cobrança de juros abusivo; que em razão desses eventos, ante a impossibilidade de arcar com as prestações, decidiu rescindir o contrato e obter a devolução de valores, mas não obteve êxito. Com base nesse e noutros argumentos, pleiteiou a declaração de nulidade do contrato; a rescisão contratual com devolução dos valores pagos; a devolução em dobro da quantia de R$ 9.254,50 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), em virtude dos juros abusivos; a restituição do valor pago a título de taxa de corretagem e pela cobrança de honorários advocatícios e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos.

O...

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