Acórdão Nº 0807715-46.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 2021

Ano2021
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO DE ID 4730937 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807715-46.2019.8.10.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

AGRAVANTE : SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, Sr. Murilo Andrade de Oliveira

LITISCONSORTE :ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR : José Cláudio Pavão Santana

AGRAVADO : ANILSON DOS SANTOS LIMA

DEFENSORA : KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO

ACÓRDÃO No

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO PROCESSO SELETIVO. REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR FATOS JURÍDICOS DOS QUAIS NÃO FOI CONDENADO EM PROCESSO JUDICIAL. RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. A recorrente não trouxe nenhum argumento novo para o fim de combater a decisão monocrática atacada por este recurso, o que autoriza a sua manutenção, pelos seus próprios fundamentos, pois a motivação nela contida é suficientemente capaz de contrapor as teses por ele suscitadas, o que não constitui, a meu sentir, qualquer violação ao disposto no § 3º do artigo 1.021 do CPC.

2. Consoante firme orientação do Supremo Tribunal Federal, a exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais ou de quaisquer medidas restritivas de direito, inclusive sentenças criminais condenatórias ainda sujeitas a recursos em seu desfavor e, portanto, não transitada em julgado, vulnera de modo frontal, o postulado constitucional do estado inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (STF - Ag.Rg.no RE c/Ag 733.957/CE - Rel. Min. Celso de Mello).

3. Na espécie, a ausência de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.10.2021 a 22.10.2021, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga...

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