Acórdão Nº 0807777-23.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0807777-23.2018.8.10.0000
EMBARGANTE: RUAN FERREIRA DO CARMO
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA(OAB MA 4068), THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB MA 14462)
EMBARGADOS: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRASIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADOS: ANTONIO FIGUEIREDO NETO (OAB MA 6680), CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB MA 6716), CRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB MA 9125), LUCAS FELIX DA COSTA (OAB MA 13999)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE. AUXILIAR ADMINISTRATIVA E AUTÔNOMO – VENDEDOR PRACISTA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA Nº 1 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso.
IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0807777-23.2018.8.10.0000
EMBARGANTE: RUAN FERREIRA DO CARMO
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA(OAB MA 4068), THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB MA 14462)
EMBARGADOS: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRASIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADOS: ANTONIO FIGUEIREDO NETO (OAB MA 6680), CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB MA 6716), CRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB MA 9125), LUCAS FELIX DA COSTA (OAB MA 13999)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE. AUXILIAR ADMINISTRATIVA E AUTÔNOMO – VENDEDOR PRACISTA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA Nº 1 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso.
IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores...
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