Acórdão Nº 0807804-71.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807804-71.2016.8.10.0001

APELANTE: Diego Patrick Lopes Souza

ADVOGADO: Dr. Anderson da Silva Barbosa (OAB/PI 12780)

1º APELADO: Estado do Maranhão

PROCURADOR: Dr. Sérgio Tavares

2ª APELADA: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO: _____________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO APELANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3. Considerando que o candidato concorreu ao cargo de Soldado Combatente para o Município de Barra do Corda (MA) e obteve pontuação inferior à nota de corte para esta localidade, não se mostra possível permanecer no concurso público por não atingir a nota mínima exigida para prosseguir no certame, mesmo levando em conta os novos parâmetros. 4. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaçãoou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Ausência no fato de gravidade maior que justifique a condenação por danos morais. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 12 de novembro de 2018.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Patrick Lopes de Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do Estado do Maranhão e da Fundação...

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