Acórdão Nº 0807814-64.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0807814-64.2013.8.24.0023
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0807814-64.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: FLORIPA FLIGHT TRAINING ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FRANCO ANSELMO APELANTE: EDUARDO FRANCA FARACO APELADO: ELISA DE ROSSI

RELATÓRIO

ELISA DE ROSSI ajuizou ação de dissolução de sociedade comercial cumulada com pedido de apuração de haveres contra ANTÔNIO AUGUSTO FRANCO ANSELMI e EDUARDO FRANÇA FARACO ao aduzir que as partes, em 5-4-2011, celebraram contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada "Floripa Flight Training Escola de Aviação Civil Ltda", com o objetivo de formar e capacitar pessoas à aviação civil, que as cotas eram divididas em proporções iguais entre as partes, cabendo à autora 33,33% da participação social, e que após diversas discussões e desentendimentos da autora com o sócio Eduardo França Faraco, a affectio societatis foi rompida. Pugnou pela dissolução parcial da sociedade, decorrente de sua retirada do quadro societário e pela apuração de haveres, através de uma auditoria especializada para conferir o patrimônio societário (evento 3 - autos principais).

Intimada a emendar a inicial para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo (evento 10 - autos principais), a autora manifestou-se (evento 15 - autos principais).

Citados, os requeridos Antônio Augusto Franco e Eduardo França Faraco apresentaram contestação, alegando a impossibilidade jurídica do pedido ante a desnecessidade de pleitear judicialmente a retirada da sociedade, a ausência do interesse de agir, pela desnecessidade de intervenção jurisdicional, a ilegitimidade passiva, uma vez que o vínculo social já está resolvido, não devendo os sócios responderem pessoalmente pela apuração dos haveres, responsabilidade que deve recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica (evento 33 - autos principais).

A pessoa jurídica Floripa Flight Training - Escola de Aviação Civil Ltda também apresentou contestação, alegando que a autora possuía livre acesso às informações da sociedade, que não há interesse de agir, porquanto não observado o prazo de notificação prévia de retirada da sociedade, a inexigibilidade dos haveres, a ausência de oposição à saída da autora da sociedade, a antecipação de valores pertencentes à autora, no montante de R$ 89.760,03, que deverá ser descontado no valor final da apuração e a adoção de critério especial para pagamento dos haveres em favor da autora, visando não prejudicar e inviabilizar o prosseguimento da sociedade (evento 35 - autos principais).

Houve réplica (evento 59 - autos principais).

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 62 - autos principais):

Isso posto, declaro a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade empresária FLORIPA FLIGHT TRAINING ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA, com a retirada da sócia Elisa de Rossi, a partir de 28 de março de 2013, assegurando-se-lhe a apuração dos seus haveres pela forma aqui estabelecida, de acordo o preconizado pelo art. 606 do CPC, mediante da avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída na data de 28 de março de 2013, além de eventual passivo apurado na mesma data. O crédito apurado em favor da autora, pela sua retirada, sofre correção monetária pelo INPC a partir de 28 de março de 2013, acrescendo-se, a partir da citação, juros moratórios de 1,0% ao mês. Na ausência de resistência dos acionados, não ficam os acionados sujeitos a honorários advocatícios, respondendo cada um dos sócios envolvidos por um terço das custas judiciais, passando-se imediatamente à fase de liquidação, consoante disposição do art. 603 da Lei Adjetiva. Digam as partes sobre a apresentação do Balanço de Determinação com o valor patrimonial do ativo e do passivo, na data da dissolução, e sobre a necessidade de nomeação de Perito. Custas na forma do art. 603 do CPC.

Da decisão, os requeridos opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (eventos 67 e 69 - autos principais).

A pessoa jurídica Floripa Flight Training - Escola de Aviação Civil Ltda apelou da decisão, discordando do termo inicial fixado para a fluência dos juros de mora, defendendo que os juros moratórios somente se aplicam após 90 dias da liquidação da quota, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil (evento 71 - autos principais).

Os requeridos Antônio Augusto Franco e Eduardo França Faraco também apresentaram apelação, alegando, inicialmente, a nulidade da decisão que deixou de apreciar pedido expresso de reconhecimento de inexistência de responsabilidade pessoal dos sócios pelo pagamento dos haveres e defendendo a ilegitimidade passiva dos sócios com relação à pretensão condenatória (evento 76 - autos principais).

Com as contrarrazões (eventos 75 e 80 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que declarou a dissolução parcial da sociedade empresária Floripa Flight Training - Escola de Aviação Civil Ltda, com a retirada da sócia Elisa de Rossi, e determinou a apuração de haveres relativa à sócia retirante, nos termos do artigo 606 do CPC, mediante da avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis.

Apelo da requerida Floripa Flight Training - Escola de Aviação Civil Ltda

Sustenta a apelante que os juros de mora devem fluir apenas após 90 dias da liquidação dos haveres devidos à sócia retirante, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil.

Sabe-se que os juros de mora são devidos ao sócio retirante por disposição legal expressa e podem ser exigidos cumulativamente com a correção...

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